Informações do processo 2020/0199801-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1740891
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/08/2020 a 08/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

08/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática (fls.
570-574, e-STJ) que não conheceu do recurso.

A embargante sustenta, em síntese (fls. 576-580, e-STJ):

Nos termos do art. 489, IV, do CPC, é dever do poder judiciário se
manifestar sobre questão, em tese, passível de alterar a conclusão do julgamento, o
que, não houve pelas instâncias originárias, merecendo que isso se faça neste
momento, por tratar-se de tese extremamente relevante.

Neste contexto, em que pese o entendimento de Vossa Excelência de
aplicação da Súmula 284/STJ, por deficiência de fundamentação, tem-se que, data
vênia, o recurso especial restou claro quanto à violação ao art. 489, do CPC,
inclusive com seus fundamentos neste sentido, alegando ausência plena de
manifestação das instâncias originárias quanto a aludida redução de flexão de punho
em 20%, passível, em tese, de alterar a conclusão do julgamento.

Salienta-se que inclusive, restou violado o art. 1.022, do CPC, vez que as
instâncias originárias não se pronunciaram sobre a tese ventilada, o que também
restou apontado no Recurso Especial.

Por derradeiro, a divergência jurisprudencial trazida pela recorrente,
muito embora não tenha sido apreciada pelo não conhecimento do recurso especial,
traz justamente um caso com similitude fática idêntica, com redução de flexão de
punho para um trabalhador auxiliar de serviços gerais.

Sem impugnação, conforme certidão de fl. 592, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.2.2021.

O inconformismo não merece prosperar.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento.

Conforme consignei na decisão embargada, a insurgente sustenta que os arts.
11, 371, 473, IV, 479, 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF.

Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)

(...)

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

(AgInt no REsp 1630011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017).

RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973,
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535
do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código
Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

(...)

(REsp 1652761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 24/04/2017).

Por outro lado, o Tribunal a quo consignou (fls. 317-322, e-STJ):

Tem-se que a perícia realizada nos Autos (seq. 46.1), por profissional
especializado em medicina ocupacional, que apresentou conclusões fundamentadas
na documentação médica apresentada, no histórico da Apelante (2) e no exame
realizado se faz suficiente para a instrução do feito.

A ausência de especialização, específica, do profissional na área sob
exame não detém o condão de caracterizar o alegado cerceamento de defesa.

(...)

Portanto, em que pese as argumentações da Apelante (2) Cleusa Maria
Bogo Alves, não há qualquer nulidade a ser sanada na decisão judicial (seq. 91.1),
ora vergastada, uma vez que o julgamento do mérito restou fundamentado nas
provas produzidas.

(...)

No caso concreto, não é cabível a concessão da benesse previdenciária
supramencionada, posto que foi constado no laudo pericial (seq. 46.1) que o acidente
de trabalho não acarretou redução da capacidade laborativa do segurado, em
qualquer grau ou nível, após a consolidação das lesões sofridas em decorrência do
acidente de trabalho

(...)

Do cotejo dos quesitos respondidos pelo perito, esclareceu-se que, apesar
das lesões, a Apelante (2)/Apelada (1) Cleusa Maria Bogo Alves manteve sua
mobilidade, no membro afetado (punho esquerdo), e, com a formação de calo ósseo
não teve reduzida sua capacidade laborativa para exercer as atividades específicas de
sua ocupação habitual - servente/zeladora.

Diante disso, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, uma
vez que ausente qualquer redução de capacidade, conforme o conjunto probatório
colacionado aos Autos.

(...)

Portanto, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional
pleiteada no recurso de apelação cível (2), razão pela qual, a integral manutenção da
decisão judicial, aqui, objurgada, é medida que se impõe, eis que seus fundamentos
de fato e de direito, foram lançados em consonância com a legislação, com o

arcabouço probatório e com a jurisprudência aplicável.

Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão da parte insurgente em
razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial." A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. (...) AUXÍLIO-ACIDENTE (...). LAUDO QUE
ATESTA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE NARRADO PELO
SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. In casu, consignado no acórdão recorrido que o laudo do perito da
confiança do juízo foi taxativo ao atestar que o segurado não estava incapacitado
para a atividade laborativa que exercia com habitualidade, assim como afirmou que
o segurado não apresentava sequelas resultantes do acidente narrado nos autos.

3. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-
probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do
segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1603000/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "resta
comprovado o comprometimento da capacidade laborativa", pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido de que ficou "comprovada nos autos, por
ambos os laudos colacionados, a ausência de incapacidade laborativa do recorrente".
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1485047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)

Assinale-se, ainda, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurispru
dencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional. Nesse sentido:

(...)

IV. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial
fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp
912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 894.166/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017).

PROCESSUAL CIVIL (...) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...)

(...)

2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-
probatório próprio da causa.

3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1069867/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017).

Isso posto, apesar de a embargante alegar existência de omissão no decisum
impugnado, deflui das razões recursais a pretensão de rediscutir matéria já decidida,
emprestando efeito infringente aos Aclaratórios.

Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nessa linha:

(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

(...)

VI - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é
admitida.

Embargos declaratórios rejeitados.

(EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL,DJe 30/08/2016, grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO (...)
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. (...)

(...)

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa
de prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/03/2019, grifei).

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência
de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 4288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão