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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não
admitiu Recurso Especial oposto a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região
assim ementado (fl. 400, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 41/03. PRETENSÃO DA
AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o
propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em
caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio
da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de
manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da
totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravo interno do INSS improvido.
O agravante afirma, nas razões do Recurso Especial que houve ofensa ao art.
103 da Lei 8.213/1991.
Aduz (fls. 422-423, e-STJ):
A pretensão revisional em questão encontra-se indubitavelmente sujeita
ao prazo de validade estabelecido no artigo 103 da Lei 8.213/91, só não tendo
havido a caducidade das pretensões revisionais anteriores à EC 20/98 porque a EC
41/03, como ato autônomo, fez nascer uma nova pretensão, com um novo prazo
decadencial.
Assim, patente a ocorrência de decadência, no caso, não há como
reconhecer o direito da parte autora à revisão postulada. novo prazo decadencial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2020.
Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a
benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais (como no caso dos
presentes autos), pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato
de concessão.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO (...) REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS N. 20/98 E N. 41/2004.
NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
(...)
III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional". (RE 564.354, Rel.: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
Repercussão geral, DJe 14/2/2011).
IV - Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao
direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício
definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse
superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial. Precedentes: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015,
DJe 14/5/2015.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1631526/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o
julgado, não se havendo de falar em omissão.
2. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral,
fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5° da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto
estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente
constitucional, impede a análise em recurso especial.
3. Ademais, havendo fundamento constitucional e não interposto recurso
extraordinário, incide no caso o teor da Súmula 126/STJ.
4. A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003 não é caso de revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no caput do
art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
(REsp 1794203/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/05/2019).
Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos arts. 102 e
105 da CF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. QUESTÃO
DE MÉRITO DECIDIDA SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Relativamente à decadência, o acórdão objurgado está em
consonância com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de que
a extensão do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da
renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda
mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas
supervenientes à data da concessão do benefício.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a
orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular
aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
3. Quanto ao mérito, o entendimento da Corte regional está
integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação
conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão
proferida pelo STF no RE 564.354 -, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar
sobre a vexata questio, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1787652/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. (...) ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. (...)
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso
Especial Interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
(...)
III. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, adotou
fundamentação eminentemente constitucional, deixando consignado que, "fixado
pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o
salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo
o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre
que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite".
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada no acórdão
recorrido, sob enfoque estritamente constitucional, resta inviável sua apreciação, no
âmbito do Recurso Especial, destinado à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.711.990/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp
1.386.781/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/05/2017.
(...)
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, na parte conhecida,
improvido.
(AgInt no REsp 1727217/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2019).
Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas em relação à ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/1991, e, nessa parte,
negar-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/08/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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