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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
cuja ementa é a seguinte (fl. 417, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA
JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA, SEQUER EM GRAU MÍNIMO. MERO
DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO IMPLICA EM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REBATE
PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-
PROVIDO.
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do
art. 8°, § 2°, da Lei 8.620/1993 e do art. 1° da Lei 1.060/1950.
Aduz (fl. 453, e-STJ):
Em síntese, portanto, e na esteira do atual entendimento do STJ, em
ações acidentárias: (a) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do
art. 8°, §2°, da Lei 8.620/93; (b) como em qualquer outra demanda, o vencido deve
devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, despesa
processual que é; (c) em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na
forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (d) diante da AJG, a
responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o
Estado, na forma do art. 1° da Lei 1.060/50. que, afinal, concretiza o art. 5°, LXXIV,
da Constituição Federal.
Requer, ao final, a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento do valor
antecipado pelo INSS a título de honorários periciais.
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 495, e-STJ.
É o relatório .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2020.
A irresignação merece prosperar.
Discute-se nos autos a possibilidade de cobrar do Estado do Paraná os
honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante
foi albergado pela assistência judiciária gratuita.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em
que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado
ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos
hipossuficientes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA
BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ASSISTÊNCIA AOS
HIPOSSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES.
I. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que
os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte
autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Tendo o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários
periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento.
II. Recurso especial do INSS provido.
(REsp 1795085/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO
STJ.
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na
hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária,
deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência
judiciária aos hipossuficientes.
2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos
beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do
Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos
hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE
BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO
LEGAL. DEVER DO ESTADO.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com
honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da
assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser
imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária
aos hipossuficientes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no
REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
2/4/2013, DJe 5/4/2013; e AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
II - Deve ser provido o recurso especial para condenar o Estado de Santa
Catarina a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de
honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS.
DEVER DO ESTADO.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus
do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de
beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1720380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 07/08/2018)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/08/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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