Informações do processo 2020/0201477-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1741801
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/08/2020 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

27/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão denegatória do apelo nobre,
este manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
28):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃODA
AUTARQUIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAR A COISA JULGADA.

INADMISSIBILIDADE.

Se a parte detém conhecimento de uma situação de fato que impede o
reconhecimento do direito postulado em Juízo tem o dever de alegar durante o
processo de conhecimento, sob pena de preclusão, não podendo fazê-lo somente
em sede de execução do título judicial. Transitado em julgado o V. Acórdão que
manteve a sentença de procedência, a qual determinou a incidência da Lei nº
9.032/95, não é mais possível a modificação do quanto ali constou em respeito à
coisa julgada.

RECURSO PROVIDO.

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação dos arts. 502,
507, 508 e 535 do do CPC/2015, 876, 884 e 885, do Código Civil, sustentando que "Não
houve decisão de mérito acerca da cumulação, como exige a norma, não cabendo falar
em coisa julgada sobre matéria que não foi decidida" (fl. 43).

Aduz que "não há coisa julgada em relação à possibilidade de cumulação,
tendo em vista que tal fato não foi discutido na ação de conhecimento. Assim a coisa
julgada simplesmente atestou a incapacidade e concedeu o beneficio acidentário
(presume-se que de acordo com a lei), e isso não altera a eventual suspensão do benefício
se houver concomitância com outro cuja causa é a mesma" (fl.43).

Defende que "O que houve é que, na apuração das verbas atrasadas

verificou-se que o autor efetivamente já estava recebendo amparo da aposentadoria e é
previsto em lei que não é possível que acumule verbas destes dois benefícios." (fl. 43)

Alega que "o permissivo do art. 535 do CPC/2015, prevê a inexequibilidade
do título ou inexigibilidade da obrigação como matéria passível de alegação em sede de
execução, assim como qualquer matéria afeta ao processo de conhecimento, desde que lá
não abordada, pode ser alegado em execução, contradizendo a tese imposta pelo v.
Acórdão, que adota o conceito de "coisa julgada negativa..." (fl. 47).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme petição de fls. 52/59.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

Consigna-se, de início, que as matérias pertinentes aos arts. 876, 884 e 885,
do Código Civil, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

No caso concreto entendeu a Corte Estadual, ampara em sua jurisprudência,
adotando as seguintes razões de decidir (fls. 29/32):

O agravo de instrumento merece guarida, conforme se verá. De chofre, antes de
adentrar ao deslinde da celeuma instaurada nestes autos, cabe a este Relator
tecer as seguintes considerações. Convém verificar, por oportuno, os precisos
termos com que o título judicial em questão foi formado. A r. sentença proferida
na fase de conhecimento em 21/10/2009, julgou procedente a ação condenando
o ente público, resumidamente, nos seguintes termos - fl. 56 dos autos principais

(...)

CONDENO o réu a pagar ao autor indenização acidentária fixada na
forma da Lei nº 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei nº
9.032/95, consistente em auxílio-acidente, mensal, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do salário-de-benefício ..." (maiúsculo e negrito no
original).

Subsequentemente, o V. Acórdão desta C. Câmara manteve os termos do r.
decisum, consignando - fl. 63 dos autos principais -

:“... Destarte, no caso em lume, nenhuma dúvida paira no sentido de ser
devido o auxílio-acidente de 50%, bem como o correspondente abono
anual acessório obrigatório -, conforme r. sentença, uma vez constatados,
por meio do laudo pericial, a redução da capacidade laborativa do
suplicante e o nexo casual...".

Preferiu o ente público se conformar com o resultado, permitindo, assim, o
trânsito em julgado do V. Aresto.

No particular, o ente segurador não levantou, oportunamente, qualquer
discussão acerca da inviabilidade de cumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria por tempo de contribuição, deixando formar o título executivo,

encontrando-se, assim, a matéria devidamente sepultada pelo manto sagrado da
preclusão. Não é demais lembrar que, segundo o artigo 373,inciso II, do Código
de Processo Civil de 2015 incumbe ao réu - e não ao julgador - alegar a
“existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o
que não fez o INSS. Portanto, não pode agora, na fase executiva, o ente público
pretender ressuscitar um tema que somente poderia ter sido veiculado
oportunamente.

Não há que se falar em título judicial inexequível porque se operou a preclusão
máxima, restando apenas, e tão-somente, cumprir o que ficou determinado no
título exequendo.

Vale lembrar que é a garantia de respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido que dá sustentação ao nosso sistema jurídico. Sem ela, as
controvérsias jamais poderiam ser efetivamente solucionadas pelo Judiciário,
isto é, sempre haveria a possibilidade de reabrir uma discussão e de reabri-la
novamente, ao talante da parte interessada.

O substantive due process, aqui retratado na segurança jurídica que advém da
coisa julgada, protege o cidadão e seus direitos fundamentais. É da própria
essência do devido processo substantivo que decorrem os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, os quais merecem ser considerados na
apreciação deste caso.

Destarte, no caso em epígrafe, inviável a discussão do aludido tema na fase
executiva, em respeito à coisa julgada.

(...)

Em suma, inadmissível na fase executiva pretender questionar o que ficou
assentado pela coisa julgada, sob pena de que o processo não mais tenha prazo
para encerramento.

Nesse panorama, rever o entendimento do tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da
coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
( AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 23/4/2021).

A esse respeito, cita-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITES DA
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ,
na medida que verificar os limites do título judicial exequendo exige o
revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do recurso
especial.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 583.770/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014)

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2021.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 4540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão