Informações do processo 2020/0207014-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1742134
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/08/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIVA RAMOS VIEIRA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso
especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 34/35):

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA ATRAVÉS DA QUAL A
AUTORA BUSCOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
(PENSÃO POR MORTE), SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE VIVEU
DO PENSIONAMENTO DEIXADO POR SEU PAI, FALECIDO EM
08/11/1956, E DA APOSENTADORIA DE SUA GENITORA, FALECIDA
EM 18/04/2010, PASSANDO A DEPENDER DE DOAÇÕES DE AMIGOS
E PARENTES APÓS O ÓBITO DE SUA MÃE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE FOI REFORMADA EM
SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA
RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE
PLEITEADA, TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DA
ALEGADA INVALIDEZ E TAMPOUCO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA.

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB OS FUNDAMENTOS DE
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO (ARTIGO
966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VIOLAÇÃO
DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADOS.
MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.

AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.

PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA SEÇÃO CÍVEL.

EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 330 E DO
ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial interposto, a recorrente suscitou ofensa ao art.

966, V, VIII, e § 1° do CPC/2015, alegando, resumidamente, a necessidade de

provimento da ação rescisória, tendo em vista o equívoco da decisão que não concedeu
pensão em seu favor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da Lei estadual n.
5.260/2008 para tal.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo
de admissibilidade pelo Tribunal de origem.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

Feita essa consideração, verifica-se que o recurso não merece
prosperar.

Nas suas razões recursais, a parte recorrente vale-se do seguinte
argumento para se insurgir contra o indeferimento do pedido de concessão de pensão (e-
STJ fl. 60):

(...)

Para mais, é cediço que a dependência econômica dos dependentes instituídos
pelo inciso I, do artigo 14 da Lei 5.260/2008 é presumida, conforme se infere
de seu §5 O2 , vez que havendo comprovação de invalidez ou interdição, não há
possibilidade de inserção no mercado de trabalho, tampouco de capacidade
para manutenção de seu próprio sustento, o que os torna inteiramente e
automaticamente dependentes do instituidor do benefício, devendo ser
descartada a aplicação do Artigo 20 3 , da Lei em comento, ao presente caso.

Assim, verifico a impossibilidade da análise da questão, tal qual
posta, em sede de recurso especial, tendo em vista que seria necessário o exame de lei
local para tal, situação que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 280 do STF. A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 333, II, do CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

(...)

III - Para decidir a controvérsia, houve interpretação da legislação local, in
casu, as Leis Complementares Estaduais n. 207/1979 e 922/2002, o que
implica a inviabilidade da análise de todas as alegações trazidas no recurso
especial, inclusive aquelas referentes às leis locais em apreço, aplicando-se,
por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido:

AgInt no AREsp n. 1.182.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018.

IV - Sobre a alegada violação do art. 333, II, do CPC/1973 (atual art. 10 do
CPC/2015), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração
para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidem, portanto, os enunciados sumulares n. 282 e 356,
ambos do STF, por analogia.

(...)

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1246086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL.
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.    REVOLVIMENTO    FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO
GENÉRICA.        DIVERGÊNCIA        JURISPRUDENCIAL.

REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).

2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede
de recurso especial.

3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de
irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa
atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III,
da CF).

4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2°
da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e
deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.

6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que,
a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os
requisitos necessários para sua comprovação.

7. Agravo interno desprovido

(AgInt no REsp 1690029/SP, minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).

Além do mais, ao analisar a questão referente ao preenchimento dos
requisitos para o recebimento de pensão, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ
fls. 39/40):

(...)

Na hipótese que ora se analisa, a autora propôs a ação rescisória sob os
fundamentos de violação de norma jurídica e de erro de fato. Sua tese é no
sentido de que no decisum rescindendo foi aplicado entendimento que diverge
daquele adotado pelo legislador na Lei n° 5.260/08, assim como incorreu em
erro de fato ao admitir fato inexistente.

(...)

No tocante ao erro de fato, salientou que a decisão monocrática que pretende
rescindir não levou em consideração os laudos médicos anexados ao feito, os
quais, a seu ver, demonstram sua condição de incapaz.

Todavia, inobstante seus argumentos, tenho que ausentes os requisitos para a
propositura da ação rescisória, a ensejar o indeferimento da inicial.

(...)

Observe-se que, in casu, a suposta invalidez e a alegada incapacidade para o
trabalho, de fato, não restaram demonstradas, o que somente poderia ter sido
feito através de parecer de Junta Médica da própria autarquia demandada

atestando a falta de condições da requerente de exercer qualquer atividade
laborativa.

O que se vê nos presentes autos é a simples juntada de documentação
fornecida por profissionais médicos que prestaram atendimento à autora nas
situações que dele precisou, sem qualquer menção à incapacidade laborativa
da mesma.

Dessa maneira, a reforma da decisão nesse ponto fica obstada pela
Súmula 7 desta Corte, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório
dos autos para tal. Nessa linha:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a
reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode
prosperar (STJ - Súmula n° 7). Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" do
RISTJ, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo, bem como nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 3567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão