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Movimentações 2022 2020
10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o
Município de São Paulo e o Instituto de Previdência do Município de São
Paulo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para condenar os requeridos ao
recálculo dos vencimentos dos coautores.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 1040, II, e 494, do CPC,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou,
em fundamentação, as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo
após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de
declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada
de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada
para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe 23/2/2017; e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016,
DJe 15/4/2016.
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão ao recurso especial
interposto por CATHARINA OLIVA e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, assim ementado: (fl. 484)
AÇÃO ORDINÁRIA Diferenças salariais e indenização Servidores públicos
estaduais Recálculo Conversão para URV Lei Federal nº 8.880/94 Prescrição Direito de
trato sucessivo Não há prescrição de fundo Prescrição afastada Inexistência de compensação
Inexistência de comprovado vínculo no período de março 1994 Juros e correção monetária
incidem nos termos da legislação de regência própria da Fazenda Pública Recursos
parcialmente providos.
A demanda tem origem em ação de procedimento comum ajuizada pela parte
ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM, objetivando, resumidamente, o recálculo de
seus vencimentos com aplicação da conversão pela URVL, com as consequências legais
daí decorrentes, além do pagamento das parcelas vencidas, com a devida correção,
respeitando-se o limite da prescrição quinquenal.
Valor dado à causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em setembro de 2016.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, aponta-se ofensa aos artigos 1040, II, e 494, do
CPC, sustentando-se, em síntese, que:
Conforme acima demonstrado, decorrente de erro material incorrido pelo Exmo. Sr.
Presidente da Seção de Direito Público quanto ao precedente de repercussão geral a ser
aplicado ao recurso extraordinário interposto pelos réus, os autos retornaram à Câmara para
adequação do julgado ao Tema 5 do STF. (fl. 684)
Foram apresentadas contrarrazões pelo não seguimento, ou pelo improvimento
do recurso.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se nas Súmulas 7 e
83, do STJ.
O agravo apresenta argumentos que visam infirmar o fundamento da decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2.016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à matéria constante nos artigos 1040, II, e 494, do CPC, verifica-se
que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou, em sede de fundamentação, as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de
declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.
211/STJ, que assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo
legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,
omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou
ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada
para o deslinde final da causa.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE
CONSELHO PROFISSIONAL.
(...)
3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69.
2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de
declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em
afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC,
haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como
consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.)
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM
CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES
CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
(...)
6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado
preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos
processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado
preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente
inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333,
inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na
Constituição da República.
7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de
determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que
a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a
ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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