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Movimentações 2022 2020
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por VALDEMIR
FERREIRA DE SOUZA, em 12/08/2020, contra decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado em face de acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, não vislumbro
a concretização da hipótese lançada nas razões de recurso do apelante, qual
seja, a de ausência de fundamentação do julgado. Ao contrário do que é
afirmado na apelação, a sentença possui os fundamentos suficientes à
conclusão de que o benefício do autor não se enquadra no grupo dos
benefícios limitados ao teto máximo fixado pela legislação previdenciária,
mas sim, apenas é possuidor de uma renda mensal inicial, que é resultante
de cálculo no qual são utilizados os parâmetros de menor e maior valor teto
apenas como variáveis intrínsecas de sua resolução algébrica, e não como
elementos redutores de seu quantum. Posicionamento este também acolhido
por esta relatoria, como será demonstrado a seguir. II. Quanto ao mérito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e
41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de
benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices
legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o
limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação
total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da
majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do
valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite
fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do
valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em
respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta
que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento
do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido
de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde
que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do
que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por
completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s
foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei
8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo
realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial
(revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do
benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de
ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica , sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
de seu benefício, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento juntado à
inicial (Doc. Outros – juntado à inicial), motivo pelo qual, seu recurso não
merece prosperar, não fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI.
Quanto ao argumento expendido na inicial, qual seja, de que seu benefício
foi limitado ao menor valor teto da época da concessão, deve ser
acrescentado que a revisão da renda mensal baseada na readequação ao
teto constitucional, possui como condição necessária à procedência de seu
pedido, a limitação de seu salário de benefício ao teto máximo pago pela
previdência social, diante da fundamentação trazida pelo julgamento do RE
564.354/SE. E para esclarecer a controvérsia na sua plenitude, afim de
sanar toda e qualquer dúvida, é necessário esclarecer que o procedimento
administrativo de fixação do valor da RMI do benefício do segurado não se
enquadra na hipótese tratada no julgamento do RE 564.354/SE. Nota-se que
a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese
de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é
reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja,
em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária,
caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da
renda mensal inicial, após a média aritmética simples de seus 36 últimos
salários de contribuição. Contudo, no caso da parte autora que ora se
insurgem contra a sentença apelada, há que se ressaltar, que o seu
benefício possui DIB em 05/09/1986, e assim, o cálculo de sua RMI estava
submetido aos ditames do Decreto 89.312/84, o que deixou de ser
observado tanto em sua peça vestibular quanto em suas razões de
apelação. XII. O art. 23 do Decreto 89.312/84 assim estabelece: O valor do
benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma: I –
quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto, serão
aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II – quando for
superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas
parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente
ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os
coeficientes previstos no item I; b) à segunda um coeficiente igual a tantos
1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições
acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de
80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III – na hipótese do item II o
valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das
letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior
valor-teto. XIII. A diferença basilar entre a limitação da hipótese referenciada
no julgamento do RE 564.354/SE, e o presente caso, é exatamente que na
normatização supra citada, diferentemente da possibilidade ventilada no
julgado daquela eg. Corte, os parâmetros de menor e maior valor teto eram
elementos intrínsecos aos cálculos dos benefícios, não se configurando
portanto, em elementos de redução que viessem a prejudicar o segurado
após o procedimento de quantificação do valor do benefício. XIV.
Acrescenta-se por fim, que em recentíssimo julgamento do RE 1198655/RS,
publicado em 02/05/2019, da relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto
Barroso, restou concluído que, apenas os benefícios limitados na forma do
art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos
anteriores), o qual estabelece que “o salário-de-benefício não pode ser
inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem
superior ao maior valor-teto na data do início do benefício", é que estão
sujeitos aos novos limites das EC’s 20/98 e 41/2003, tendo sido
acrescentado, que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à
demonstração de que a média dos salários de contribuição foi limitada nos
termos do regramento referenciado. Assim, este julgamento encontra-se em
plena congruência com o que vem sendo decidido pelo eg. STF. E no
presente caso, não se comprovou, através de documentação oficial, como
invariavelmente se procede nestes casos, que seu benefício tenha sido
reduzido de fato, o que se traduziria ao final, em demonstração de prejuízo.
Diante disso, a sentença será mantida. XV. Apelação desprovida" (fls.
246/257e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1°, VI e 1.022, I e II, do CPC/2015 ,
bem como aos arts. 369, 373, I, e 477, § 2°, I, do CPC/2015 (fls. 326/342e).
Por fim, requer "o recebimento e admissão do presente recurso para
declarar a violação aos artigos 369, 373, inc. I, e 477, §2º, inc. I, do CPC/2015,
reformando o v. acórdão de origem para tornar nula a r. sentença e determinar a
elaboração de cálculos, a fim de se verificar o direito à readequação do benefício
previdenciário do Recorrente. Subsidiariamente, requer o recebimento e
admissão do presente recurso para declarar a violação ao artigo 1.022, inc. II, e
489, §1º, inc. VI, do CPC, declarando nulo o r. Acórdão vergastado, nos termos
do art. 11, do CPC, com a determinação de que seja proferido novo julgado,
devendo a r. Decisão seguir a jurisprudência invocada pela parte ou demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento".
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, em 22/03/2022, nos Recursos
Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS , afetou a questão relativa à seguinte
controvérsia:
"Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da
aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão
(menor e maior valor-teto)".
Considerando que, conforme acima foi ressaltado, a questão de fundo
controvertida nestes autos refere-se à matéria afetada, o julgamento imediato do
recurso seria prematuro, e, desse modo, os autos devem ser devolvidos ao
Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento,
seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal
de origem , com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015,
o Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação desta Corte.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos
idênticos, adote o procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha
feito.
I.
Brasília, 06 de maio de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?