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Movimentações 2021 2020
03/03/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação
dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula
284/STF.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, nos termos
do art. 266, § 1°, c/c o art. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg
nos EREsp n. 1.213.614/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.
13/4/2016, DJe 18/4/2016).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
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