Informações do processo 2020/0204209-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1742396
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/08/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, para verificar se houve cerceamento de defesa, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 08 de março de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 10228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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01/02/2021 Visualizar PDF

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