Informações do processo 2020/0202916-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1742435
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/08/2020 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2022 2021 2020

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, interposto por WERLEY ANANIAS DA SILVA,
em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 3225-3229, e-STJ), que
deu parcial provimento ao reclamo da parte adversa.

O apelo nobre, com amparo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação. Ação de indenização por danos morais. Uso indevido da imagem de
jogador de futebol profissional em jogos de vídeo game. Afastada preliminar de
nulidade por ausência de denunciação da lide - cessão genérica de direitos.
Afastada preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos
indispensáveis à propositura da demanda - desnecessidade de juntada da
integralidade dos jogos anteriores Afastada ocorrência de prescrição - versões
dos jogos continuam em circulação e comercialização - violação continua.
Inocorrência de Supressio. Devida indenização pela exploração da imagem e
atributos pessoais do autor em atividade comercial sem a devida autorização
(Súmula STJ n° 403). Não cabimento de indenização pelo FIFA ULTIMATE
TEAM - FUT, por não configurar um jogo autônomo Mantido quantum
indenizatório de R$ 5.000,00 por aparição. Juros de mora devem incidir a partir
da data de cada um dos eventos danosos, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Recursos desprovidos.

Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados pelo acórdão de
fls. 2624-2628, e-STJ.

Nas razões do recurso especial (fls. 2631-2696, e-STJ), alegaram as
insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1022, 82, caput e
§2º, 85, caput e §2º, 86, caput e parágrafo único, 125, 355, 373, todos do CPC, e 189 e
206, §3º, V, 186, 927, 884 e 944 do Código Civil. Sustentam, em suma: a) negativa de
prestação jurisdicional; b) ocorrência de prescrição; c) a inexistência de ato ilícito e

ausência do dever de indenizar; d) a exorbitância do valor indenizatório.

O reclamo foi inadmitido na origem (fls. 2881-2885, e-STJ), dando ensejo ao
o presente agravo (fls. 2955-2967, e-STJ), visando destrancar a insurgência.

Em decisão singular (fls. 3225-3229, e-STJ), deu-se parcial provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que
examine a questão relativa a prescrição à luz da jurisprudência desta Corte.

Daí o presente agravo interno (fls. 3232-3258, e-STJ), no qual a insurgente
sustenta a inexistência da prescrição na hipótese sub judice, ao argumento de que o
termo inicial do prazo é a data da última venda/disponibilização de cada jogo ainda que
por meio de terceiros revendedores.

Impugnação às fls. 3326-3341, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada (fls.
3225-3229, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem:

1. Discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos
morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em
material produzido pela ora agravante.

A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à
sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289 , a saber:

Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações de indenização por danos
morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de
suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a
configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a
desígnios representativos dos demandantes.

Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos
individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma
matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou
de agravo em recurso especial.

Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.

Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA

COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.

2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo
ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 5201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão