Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
15/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7 a Turma
do Tribunal Regional Federal da 3a Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 217/220e):
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. ARTIGO 57, § 8°, DA
LEI N° 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei n° 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que
(i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar
ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins
de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva
danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR,
PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de
enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade
especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos
Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-
contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia
ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a
agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, conforme se extrai do PPP, as atividades
desenvolvidas pela parte autora, no período de 06/03/1997 a 02/02/2012,
implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência, devendo tal intervalo,
no qual a parte autora trabalhou no SBIBHAE - Albert Einstein, ser
enquadrado como especial.
5. Conforme tabela constante da sentença, reconhecido o período de
06/03/1997 a 02/03/2012 como especial, efetuada a sua conversão e
somando-o aos lapsos já computados administrativamente, tem-se que a
parte autora, na DER (02/03/2012), totaliza 26 anos, 3 meses e 12 dias de
labor em tempo especial, tempo este suficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
6. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei n°
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria
especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao
exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o
recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se
houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao
labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria
especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora
requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa,
circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a
trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua
família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na
esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente
nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido
seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in
casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de
sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao
menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a
aposentadoria especial.
7. O artigo 57, §8°, da Lei n° 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim,
considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu
benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à
aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido
indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente
nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu -
já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o
segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e
prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de
continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito
ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide
com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra
factum proprium).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até
a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei n° 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE n°
870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo
do INSS.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 237/244e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "a Corte de origem deixou
de asseverar no acórdão regional todas as informações fático-
probatórias indispensáveis à apreciação e julgamento do recurso
especial. não obstante utilizados pela autarquia todos os meios
processuais disponíveis, inclusive a oposição de embargos de
declaração, os quais foram rejeitados, violando, assim, os artigos li,
489, inciso II e parágrafo 1°, IV e 1022, inciso I e li, do atual Código
de Processo Civil. em razão da negativa de prestação jurisdicional"
(fl. 248e);
II. Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 - "a legislação veda o retorno ou
a continuidade da atividade ou função que sujeite o segurado em
gozo de aposentadoria especial aos agentes nocivos indicados na
relação a que alude o artigo 58. da Lei 8.213/91. Portanto, a prova
do afasstamento da atividade para a concessão do beneficio
deverá ser devidamente comprovada, sendo que somente após o
cumprimento de tal requisito previsto em lei é que o beneficio de
aposentadoria especial será devido à parte autora" (fl. 252e); e
III. Art. 37 da Lei n. 8.213/1991 - "fixando-se o termo inicial da
converso na data do requerimento administrativo, quando ainda no
existente sequer tal documento, haverá afronta direta aos
mencionados artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, que exigem a
comprovação dos agentes insalubres mediante documento técnico"
(fl. 254e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 283/284e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em REsp (fl. 308e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale
a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105,
III, a, da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques
meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL
FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.
1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em
relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros
moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não se observa no presente caso.
4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
05/12/2017 - destaques meus).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório,
obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória -
astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na
fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?