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Movimentações 2021 2020
17/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO
CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ARTS. 11, 489 E 1.022
DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PRESQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO
STJ. RAZÕES DEFICIENTE. SÚMULA 283 E 284 DO STF. PAGAMENTO
DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM
PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO (TEMA 1.013). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRF da 3 a Região, assim ementados (e-
STJ fl. 94):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve
que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei n° 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n°
11.960/09; e 2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o
quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 121-136).
A parte recorrente alega violação dos artigos 11, 42, 46, 59 e 60, §6°, da Lei n. 8.213/91,
bem como os artigos 11, 489, inciso II, e 1.022, inciso I e II, além dos artigos 502, 503 e 505, do
Código de Processo Civi1/2015, e os artigos 884 e 885 do Código Civil, mediante os seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 142-148):
[...]
Como é sabido, os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são, em
síntese: a manutenção da qualidade de segurado na DII fixada, o cumprimento da carência
legal, se for o caso, bem como incapacidade total e permanente, para a aposentadoria por
invalidez, e total e temporária, para o auxílio-doença (artigo 42 e 59, da Lei 8213/91):
(...) deve observar e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, enquanto que o art. 195, §
5°, também da Constituição Federal, proíbe que benefícios previdenciários sejam criados,
majorados ou estendidos sem a prévia fonte de custeio.
O legislador ordinário, encarregado de organizar e viabilizar o cumprimento do
mandamento constitucional a fim de garantir a cobertura da doença, invalidez, morte e idade
avançada, além de observar o disposto no art. 201, "caput", deve também, observar o que
dispõe o art. 195, § 5°, da Constituição Federal.
E, para tanto, é obrigado a aplicar o princípio da seletividade, constitucionalmente deferido
no art. 194, inciso III, justamente por saber-se impossível garantir proteção social a todos
segurados e situações, sem exceção. Isso porque, as necessidades são infinitas, mas os
recursos finitos.
Consequentemente, a despeito de ser lamentável a situação econômico-financeira em que se
encontram grande parte da população, que muitas vezes não dispõe de boa saúde, a Lei n.
8.213/91, que regulamenta esses direitos, fixa condições e requisitos que devem ser
observados, em obediência, inclusive, ao princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF/88).
Entretanto, no caso dos autos, observa-se que, após o termo inicial fixado para a concessão
do benefício incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo,
por conseguinte, ser lhe pago o citado benefício nesse período, sob pena de violação aos
artigos 42, 46, 59 e 60, §6", da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o C. STJ pela necessidade de desconto, na apuração dos
valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em
que exerceu atividade laborativa remunerada:
[...]
Ademais, não há que se falar em desrespeito ao título judicial, uma vez que a questão do
desconto do período laborado não foi objeto da lide na fase de conhecimento, portanto, não
houve preclusão sobre a matéria.
Com efeito, a r. decisão que transitou em julgado no processo de conhecimento em
momento algum se manifestou sobre a questão do desconto do período laborado, ou mesmo
afastou esse desconto, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada nesse aspecto.
Como é cediço, o instituto da coisa julgada busca proteger não só interesses particulares,
mas também o interesse público, na medida em que tem como principal objetivo a
segurança jurídica, justamente por isso, é respaldado pela Constituição Federal, no art. 5°,
inciso XXXVI e pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
[...]
Assim, inexistindo decisão judicial para restar afastado o desconto do período laborado, não
há coisa julgada, e o desconto deve ser aplicado no momento da execução do julgado.
[...]
De fato, apenas as questões decididas expressamente fazem coisa julgada, o que não é o
caso do desconto do período laborado.
[...]
No caso, houve modificação do estado de fato, após a propositura da ação de conhecimento,
sendo possível a revisão do julgado.
Dessa forma, tendo a parte autora exercido regularmente atividade laborativa devidamente
remunerada, no referido período, não pode a mesma receber cumulativamente benefício
decorrente de incapacidade laborativa, não só por total contradição lógica, mas também por
expressa vedação legal contida, atualmente, no §6° do artigo 60 e no caput do artigo 46 da
Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135/2015:
[...]
Depreende-se dos dispositivos legais supratranscritos que é impossível a concomitância de
atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, devendo, portanto,
ser descontado o benefício no período em que houve exercício de atividade laborativa.
Não obstante o comando legal e ter restado comprovado o exercício do trabalho pela parte
autora, o v. ac acórdão admitiu a possibilidade de percepção do benefício sem desconto do
período trabalhado.
No caso dos autos, restou comprovado que o segurado laborou durante o período de suposta
incapacidade, não justificando o recebimento do salário cumulado com o benefício por
incapacidade, ainda que eventualmente se trate a parte exequente de contribuinte individual.
A propósito, deve-se ressaltar que, por força de lei (art. 11 da Lei n° 8.213/91), as
contribuições vertidas na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL pressupõem a
prática de atividade laborativa. Para os segurados que não trabalham, mas não querem
perder a proteção do Regime Geral da Previdência Social, a lei prevê a forma de
contribuição na qualidade de segurado FACULTATIVO.
Assim, se afigura completamente incompatível o recebimento, no mesmo período, de
salários oriundos do exercício de atividade laborativa com valores decorrentes de benefício
por incapacidade.
Diante disso, imprescindível a compensação dos valores no período coincidente em que a
parte autora estava trabalhando, sem o que haverá enriquecimento sem causa, em face do
preceituado nos artigos 884 e 885 do Código Civil.
[...]
De clareza meridiana, os normativos acima transcritos, impedem o enriquecimento injusto,
entendido este como sendo o pagamento indevido de quantias, eis que não pode ser pago
benefício por incapacidade em mês que houve contribuição.
Assim, mister o acolhimento do presente recurso, reconhecendo nada ser devido ao
exequente no período de labor efetivo e consequente percepção de salários, tendo em vista
que o benefício por incapacidade se afigura substitutivo dos rendimentos decorrentes do
trabalho.
Sem contrarrazões.
O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 162-164), interposto agravo (e-STJ fls.
167-176) esse foi provido para conversão em recurso especial (e-STJ fl. 190).
É o relatório. Passo a decidir.
Registra-se, inicialmente, que o presente recurso ataca acórdão publicado sob a égide do
novo Código de Processo Civil atraindo a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016), portanto, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Feitas essas considerações, de pronto, não se pode cogitar, na hipótese dos autos, de
violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o recorrente não se desvencilhou de
demostrar, nas razões de seu recurso, quais seriam os pontos efetivamente omitidos pelo Tribunal
local, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Com efeito, a alegação de ofensa do referido dispositivo legal tem como pressuposto
elementar a indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios no
acórdão recorrido, imbricada à demonstração da forma como esses vícios repercutiriam na
decisão contra a qual se insurge.
Quanto aos artigos 11, 42, 46, 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991; 502, 503 e 505 do
CPC/2015; 884 e 885 do CCB, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia
sob a ótica dos dispositivos de lei federal apontados como violados pela recorrente. A Corte de
origem não aludiu acerca da tese defendida no recurso especial, e como já apontado supra, não
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais vícios de omissão, por negativa de
prestação jurisdicional ou mesmo por deficiência de fundamentação perpetuada no acórdão
recorrido. Aplica-se as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ainda, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para
analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais (artigos
5°, XXXVI, 194, III; 195, § 5°; 201 também da Constituição Federal), sob pena de usurpar-se da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Com relação à questão de fundo, impossibilidade de pagamento do benefício no período
em que se exerceu atividade remunerada, melhor sorte não socorre o recorrente, isso porque
cotejando-se os fundamentos adotados pela Corte de origem com as razões recursais, verifica-se
que o recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido da “impossibilidade da concomitância de
atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade", deixou de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido (e-STJ fl. 91):
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento
do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta
Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do
indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa
pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim
uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
Com efeito, revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas do que decido pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284/STF.
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela
Primeira Seção desta Corte no REsp 1.786.590/SP, da relatoria do Min. Herman Benjamin,
julgado em sede de recurso repetitivo, que firmou a tese “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO
PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, em relação a processo
executivo relativo ao pagamento de auxílio-doença. Na sentença, os embargos foram
rejeitados. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório,
manteve a decisão em que se consignou que houve ofensa à coisa julgada, porquanto a
pretensão da autarquia na presente lide é a mesma formulada no processo anteriormente
julgado. Confere-se trecho da decisão, in verbis: "A Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro
Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em
sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de
conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa
à coisa julgada. Aplicando-se o referido entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de
Justiça, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no
título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos
períodos em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social como contribuinte
individual.
[...]
Assim, tendo em vista que a autarquia previdenciária não requereu, durante a fase de
conhecimento, o desconto do período em que a parte autora verteu contribuições à
Previdência Social, nem comprovou fato superveniente à sentença, é indevida a
compensação, ante a ofensa à coisa julgada."
[...]
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não acudiria ao recorrente. Com
efeito, pelo que se dessume dos autos, a autora, in casu, postulou benefício por incapacidade
junto ao INSS, tendo sua pretensão negada, motivo pelo qual ajuizou ação visando obter o
benefício. A respeito da cumulação de benefício por incapacidade e atividade laborativa, a
jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que o segurado que retorna ao trabalho, em
situação de incapacidade, ante a negativa da autarquia em conceder o beneficio, não pode
ser prejudicado, devendo receber o benefício por todo o período reconhecido judicialmente.
Esse é, ainda, o entendimento da TNU, Súmula n. 72. Nesse sentido, in verbis: REsp n.
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
25/5/2018 e AgInt no REsp n. 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.
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Confirma a exclusão?