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Movimentações 2022 2020
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à legalidade da
estipulação da Data de Cessação de Benefício (DCB) automática para beneficiário do
auxílio-doença, instituída pela Lei 13.457/2017 (RE 1.347.526/SE da relatoria do Sr.
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.196), cujo
processamento encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos.
Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos à origem, os quais ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos apontados recursos
especiais repetitivos, para realização oportuna do juízo de adequação, a teor do
disposto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha :
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS
(RESP 1.769.306/AL E RESP 1.769.209/AL). EXEGESE DOS ARTS. 1.040
e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO
ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria referente à devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da
Administração Pública, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos
recursos especiais repetitivos (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.099/STJ).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser
proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal
de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 23/9/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA.
FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPETITIVO PELO STJ.
PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que a matéria controvertida foi submetida a julgamento no rito
dos recursos repetitivos, conforme Recursos Especiais 1.487.139,
1.498.719 e 1.517.748, que cuidam dos temas relativos: "I) à possibilidade
de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior
ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI
na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades
envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos
supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de
referido documento".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que
enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C,
§ 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015,
conforme o caso.
3. A Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator,
levando em consideração razões de economia processual, apreciar o
Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de
origem.
4. Embargos de Declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 1492-
1500, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-
C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
(EDcl no REsp 1.524.143/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com
a devida baixa, devendo o processo permanecer suspenso até a publicação dos
acórdãos do Recurso Extraordinário acima identificado, a fim de que a Corte de origem,
posteriormente, proceda nos termos do art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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