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Movimentações 2021 2020
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
"c", da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO
ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. MARCO INICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. TEORIA DA ACTIO NATA.
Somente quando certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência da
pessoa jurídica no endereço indicado à Junta Comercial é que teve ciência o
Exequente da dissolução irregular.
Hipótese em que se legitima o redirecionamento da execução fiscal em
desfavor dos sócios, a teor do enunciado n° 435, sumulado pelo STJ.
Não há falar em regularidade da dissolução da empresa por ter sido
desativada quando do falecimento do sócio-gerente, pois comprovada a desativação
da sociedade sem que tenham sido informados os órgãos oficiais, inexistindo, ainda,
bens suficientes para a garantia do débito ou mesmo distrato social. Ainda, o
contrato social da empresa é cristalino ao dispor em seu Art. 14 que “A sociedade
não se dissolverá por falecimento, retirada, falência ou incapacidade de qualquer dos
sócios quotistas".
A cobrança em tela diz respeito a créditos de ICMS informados e não
pagos relativos aos exercícios de 2001 a 2004, momento em que o sócio-gerente
estava atuando à frente da empresa executada e, portanto, cabível o
redirecionamento em face de seu espólio (até o limite do valor de bens deixados), já
que falecido no ano de 2010, conforme art. 131, inciso III do CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A parte recorrente, em seu Recurso Especial, alega haver divergência
jurisprudencial e violação do art. 131 e 135 do CTN.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.3.2021.
O Tribunal de origem expressamente segregou o juízo de admissibilidade em
três tópicos: a) quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional para o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio, negou seguimento ao Recurso Especial por
entender que o acórdão recorrido aplicou orientação do STJ adotada em julgamento de
recurso repetitivo (Tema 444/STJ); b) no tocante ao redirecionamento ao sócio-gerente,
em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a
empresa, o redirecionamento está legitimado, negou seguimento ao Recurso Especial por
entender que o acórdão recorrido aplicou orientação do STJ adotada em julgamento de
recurso repetitivo (Tema 630/STJ); e c) relativamente aos demais argumentos, inadmitiu
o apelo por as razões do recurso não atacarem todos os fundamentos do acórdão
recorrido, sendo, pois, caso de aplicação da Súmula 283/STF.
É de ver que a parte interpôs Agravo Interno em relação ao primeiro e ao
segundo fundamento, sobre os quais o Tribunal de origem é soberano na aplicação das
teses repetitivas ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate, no que se
refere a esses temas.
O acórdão recorrido consignou:
Busca o Agravante a reforma da decisão que, desacolhendo a exceção de
pré-executividade, negou haver prescrição para o redirecionamento da execução
fiscal ao espólio do sócio-gerente falecido, bem como, rejeitou a pretensão de que
não poderia ter ocorrido o redirecionamento, já que inexistiu dissolução irregular da
empresa.
A decisão agravada assim decidiu, verbis:
(...)
Ocorre que, muito embora a dissolução irregular da empresa não
seja hipótese prevista expressamente no caput de mencionado artigo, trata-se
de entendimento pacífico que, uma vez caracterizada, resta concretizada a
hipótese prevista no inciso III acima transcrito, impondo-se o
redirecionamento da execução.
Nesse sentido, é o enunciado sumular n° 435 do Superior Tribunal
de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O
Estado do Rio Grande do Sul requereu o redirecionamento contra o sócio
EDUARDO FAVIERO, o qual, conforme consulta da JUCERGS (fls.
439/440) era sócio com poderes de gerência da empresa executada no período
do crédito tributário (2001/2004). Importante destacar que até o momento do
pedido de redirecionamento não havia informação nos autos acerca do
falecimento do sócio, razão pela qual correto o pedido do ERGS. Ademais,
não prospera o argumento de que com o falecimento do sócio majoritário a
sociedade se dissolveu regularmente, já que a cláusula 14° do contrato social
estabelece o seguinte: Art. 14° ^ A sociedade não se dissolverá por
falecimento, retirada, falência ou incapacidade de qualquer dos sócios
quotistas. §1° 0 Na ocorrência de falecimento de qualquer dos quotistas, seus
herdeiros poderão optar: Pela participação na sociedade como quotista; Pela
venda das quotas do sócio falecido na forma do estabelecido no capítulo V
deste estatuto, ou o recebimento das participações do sócio falecido, na forma
do art.17°. §2° £ Ocorrendo a incapacidade de qualquer dos sócios quotistas,
estes poderão continuar a participar da sociedade, devendo sua representação
ser realizada por pessoa legalmente designada. No tocante à alegação de
ilegitimidade do espólio, tenho que melhor sorte não socorre o excipiente. O
art. 131, III, do CTN determina que o espólio é responsável pelos créditos
tributários até o limite dos bens deixados pelo “de cujus". Neste sentido é o
entendimento do TJRS:
(...)
Desta forma, tendo sido os créditos tributários constituídos
durante o período em que o “de cujus" exercia a administração da
empresa executada, correta a cobrança contra o espólio, em razão do seu
falecimento, sendo irrelevante o fato do redirecionamento da execução ter
sido posterior ao óbito. Isso posto, rejeito a presente exceção de pré-
executividade. Sem custas e honorários, tendo em vista que o executivo
fiscal terá prosseguimento. Intime- se o Estado do Rio Grande do Sul
para cumprimento do art. 78, §2° do CPC. Intimem-se. D.L.
E tenho como correta a decisão impugnada.
(...)
Por isso, o requerimento do Estado, de redirecionamento da execução ao
sócio-gerente da empresa, na data de 25 de março de 2014 (fls. 654/656), menos de
05 anos, portanto, da informação do oficial de justiça de que a empresa não estava
mais operando no local constante nos registros, não configurando a prescrição da
pretensão de redirecionamento. Inclusive, os registros da Receita Federal também
embasaram tal pedido, já que demonstrado que a última declaração de renda
apresentada diz respeito ao ano-calendário de 2009, ou seja, a empresa estava
desativada, não tendo sido informado aos órgãos competentes.
Apesar de tal pedido, em seguida veio informação da empresa executada
de que a mesma permanecia ativa, porém, em endereço diverso, requerendo a
expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço indicado (fl. 660).
Expedido novo mandado, esse retornou negativo, certificado pelo Oficial de Justiça
em 09 de março de 2015 que em contato com a Sra. Elenara Faviero, a mesma
informou que ali possui seu consultório de psicologia, afirmando, inclusive, que a
empresa executada encontra-se desativada desde que seu esposo, sócio majoritário,
faleceu (fl. 673).
Sobreveio, então, novo pedido de redirecionamento do feito (fl. 675),
deferido às fls. 683/684.
A inventariante foi citada, aportando aos autos exceção de pré-
executividade pelo Espólio de Eduardo Faviero.
Como visto, não há falar em regularidade da dissolução da empresa
já que desativada quando do falecimento do sócio-gerente, pois comprovada a
desativação da sociedade sem que tenham sido informados os órgãos oficiais,
inexistindo, ainda, bens suficientes para a garantia do débito ou mesmo distrato
social. Ainda, o contrato social da empresa é cristalino ao dispor em seu Art. 14
que “A sociedade não se dissolverá por falecimento, retirada, falência ou
incapacidade de qualquer dos sócios quotistas" (fl. 883).
A parte agravante alega, ainda, a impossibilidade do
redirecionamento contra o espólio do sócio-gerente Eduardo Faviero.
Entretanto, a cobrança em tela diz respeito a créditos de ICMS
informados e não pagos relativos aos exercícios de 2001 a 2004, conforme as
CDAs de fls. 94/158, momento em que o sócio referido estava atuando à frente
da empresa executada e, portanto, cabível o redirecionamento em face de seu
espólio (ou seja, até o limite do valor de bens deixados), já que falecido no ano
de 2010, conforme também dispõe o art. 131 e seu inciso III, do CTN .
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que sem impõe.
No mesmo sentido, de desprovimento do recurso, o parecer do
Ministério Público, que considero como transcrito.
- Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 916-
929, e-STJ, grifos acrescidos)
Rever o entendimento a que chegou a Corte local, a fim de albergar a tese da
parte recorrente, exige revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e o exame do
contrato social da empresa, inviável em Recurso Especial, por óbice das Súmulas 5/STJ e
7/STJ.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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