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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
VIABILIDADE, NA HIPÓTESE.
1. Sendo a pretensão de resolução do contrato, o valor da causa deve
corresponder ao do negócio jurídico (art. 292, II, do CPC/2015). Precedentes.
2. A 2 ã Seção desta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com
lucros cessantes (REsp 1635428/SC, TEMA 970). Todavia, essa tese relaciona-
se à hipótese em que há previsão no contrato de multa moratória e o autor
da demanda (comprador) exige, cumulativamente, lucros cessantes
consubstanciados em aluguéis, não se aplicando à situação em que as partes,
no exercício da autonomia da vontade, estipularam a incidência cumulativa
de cláusula penal com lucros cessantes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALAMEDA DOS IPÊS
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado na alínea
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.
Ação: de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com
indenização por danos materiais e morais ajuizada por TAINARA ANGELA
BARCELOS contra a recorrente, com base na alegação de inadimplemento
contratual por parte da vendedora consistente na ausência de entrega do imóvel
no prazo avençado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do
contrato, condenar a vendedora a restituir os valores pagos pela compradora, a
pagar multa de 10%, além de lucros cessantes no valor de R$ 800,00 ao mês no
período entre a conclusão do prazo de tolerância para o término da obra e a
rescisão do contrato e indenização a título de danos morais no valor de R$
20.000,00.
Acórdão : deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
por Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda,
conforme a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÕES C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES E POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA
DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INCORPORADORA DEMANDADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA CORRETAMENTE VALORADA, EM
ATENÇÃO À S NORMAS INSCULPIDAS NO ART. 292, INCISOS II, IV E V DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CULPOSO
PELA DEMANDANTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO, EM CONTRATO, DA OBRIGAÇÃO DE
QUITAÇÃO ENTREGA DO SALDO DEVEDOR SOMENTE APÓS A DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE MORA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À PARTE ADQUIRENTE. INOPONIBILIDADE DA
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, NOS TERMOS DO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 970.
INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE DECORRE DE
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DA FORÇA
VINCULANTE DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). INAPLICABILIDADE DO
NOVO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR À HIPÓTESE SUB JUDICE
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ,
O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO
EXTRAORDINÁRIO EXPERIMENTADO PELOS ADQUIRENTES. ABALO ANÍMICO NÃO
CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDOS DOS AUTORES ACOLHIDOS EM
PARTE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86 DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram
rejeitados.
Recurso especial: em preliminar, postula a suspensão do feito, nos
termos do art. 6° da Lei 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento
da recuperação judicial e a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Sustenta, ademais, que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato,
consoante preconiza o art. 292, II, do CPC/2015. Alega que a cumulação de multa
contratual com lucros cessantes vai de encontro à jurisprudência desta Corte
consolidada ao julgamento do Tema 970.
Juízo prévio de admissibilidade: o Tribunal de origem inadmitiu
o recurso especial, dando ensejo à interposição do recurso de agravo cabível.
Decisão monocrática: determinou a reautuação do agravo como
recurso especial, bem como deferiu o pedido de suspensão do processo.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
O propósito recursal consiste em definir se a recorrente faz jus ao
benefício da gratuidade judiciária, se houve violação ao art. 292, II, do CPC/2015 e
se é admitida a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes na hipótese de
atraso na entrega do imóvel.
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, " a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito
à gratuidade da justiça" .
Na espécie, intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, a
recorrente apresentou, além de outros documentos, balanços patrimoniais e
quadro de credores, os quais comprovam que o passivo da sociedade ultrapassa o
ativo.
Sendo assim, é imperioso o deferimento do benefício.
Por oportuno, convém registrar que a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a concessão da benesse não tem efeitos retroativos, de
modo que não atinge os atos processuais pretéritos (AgInt no AREsp 1718508/ES,
DJe 27/11/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, DJe 16/10/2020; AgInt no
AREsp 1532602/RJ, DJe 19/11/2019).
Segundo preceitua o art. 292, II, do CPC/2015, “ na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida" .
Interpretando tal dispositivo, a doutrina processualista ensina que “
sendo questionada em juízo, portanto, apenas uma parcela do negócio ou
determinada cláusula negocial, o valor da causa corresponderá tão
somente ao importe econômico daquilo que está sendo efetivamente
discutido no processo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e
MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015, pp. 300-301). A contrario sensu, sendo a pretensão de
resolução do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio
jurídico.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR
DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N° 5/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em
omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente.
3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do
próprio contrato . Precedentes.
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da
necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a
interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula n° 5/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART.
259, V, DO CPC. SÚMULA N° 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da
causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio
contrato . Incidência da Súmula n° 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e
morais, o que faz incidir a Súmula n° 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016 - grifou-se)
Desse modo, diferentemente do decidido na origem, aos valores
pleiteados a título de perdas e danos deve ser somado o valor do contrato
rescindendo.
A 2 5 Seção desta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em
valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Precedente: REsp 1635428/SC, 2^ Seção, DJe 25/06/2019 (TEMA 970).
Para elucidar, transcreva-se os trechos do acórdão a seguir:
Portanto, é incontroverso, no caso, conforme apurado pelas instâncias
ordinárias, que a avença a que aderiu o autor, ora recorrente, prevê que, se
transcorrido o prazo de tolerância para a entrega do imóvel, incide multa de 0,5%
sobre o valor de contrato por mês de atraso até a averbação da conclusão da obra
no Registro de Imóveis, sustentando o autor caber a cumulação com o arbitramento
de lucros cessantes, no valor de mercado do aluguel do imóvel, por todo o período
de mora.
De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista
Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e
venda, há claúsula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do
imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado,
normalmente, produziria ao locador.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem admitiu a cumulação
de cláusula penal moratória com lucros cessantes em razão de as próprias partes
terem pactuado a sua incidência cumulativa em caso de atraso na entrega do
imóvel pela recorrente. Veja-se:
Isso porque, a despeito do novo entendimento consolidado pela Corte
Superior, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes na
hipótese sub judice decorre de expressa previsão contratual.
Conforme já transcrito, o instrumento contratual, no parágrafo terceiro
da cláusula décima segunda, prevê o pagamento de "indenização correspondente a
0,5% (meio por cento) ao mês do valor de compra do imóvel [...] a título de aluguel"
(fl. 41), na hipótese de efetivo atraso na conclusão da obra por prazo superior ao
contratualmente previsto, já acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, a condenação ao pagamento de lucros cessantes decorre não de
determinação judicial fundada em pleito condenatório, mas da simples aplicação do
contrato firmado entre as partes.
De acordo com a regra consolidada do direito canônico através do
brocardo pacta sunt servanda, tem-se irredutível o acordo de vontades manifestado
no instrumento contratual firmado pelas partes, que equivale à lei entre os
contratantes. (e-STJ, fls. 243-244)
Logo, considerando que o Tema 970 relaciona-se à hipótese em que há
previsão no contrato de multa moratória e o autor da demanda (comprador) exige,
cumulativamente, lucros cessantes consubstanciados em aluguéis, não há que se
falar em violação à jurisprudência desta Corte.
E, ainda que assim não fosse, o acórdão do TJ/SC permaneceria em
harmonia com o entendimento deste Tribunal. Explique-se: a multa convencional,
no particular, foi estipulada em 10% sobre o valor pago pela adquirente e,
portanto, em montante não equivalente ao locativo (0,5% a 1,0% do valor total do
imóvel por mês de atraso), o que viabilizaria, de igual modo, a cumulação com
lucros cessantes.
Incide, portanto, a Súmula 568/STJ.
IV. Conclusão Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC/2015,
bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para conceder à recorrente o benefício da gratuidade da justiça e
acolher a impugnação ao valor da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.
Brasília, 26 de janeiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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