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Movimentações 2021 2020
15/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de agravo interno interposto por Therezinha da Costa Bochi ,
desafiando decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto
à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (II) que a inversão do que foi decidido pelo
Tribunal de origem acerca da ausência de condição da parte recorrente de arcar com as
despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula
7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, afirma que "ainda que tenha registrado
a violação ao artigo 1.022 do CPC (em um parágrafo) o fez por equivoco já que não
desenvolveu tópico demonstrando aonde estariam as violações." (fl. 142)
Sustenta, quanto ao mais, não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, sob a
alegação de que "não é exigível do hipossuficiente nenhum tipo de prova da sua condição
para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, sendo suficiente que ele declare a
necessidade do benefício (...) Saliente-se que a parte recorrida não apresentou
documento, nem argumento capaz de comprovar que a parte recorrente teria condições
de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, ou seja, não
apresentou provas que eventualmente pudessem elidir e/ou desconstituir a declaração de
hipossuficiência firmada pela parte recorrente. Outrossim, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de rechaçar a adoção de um único critério para fins
de análise da concessão da justiça gratuita (...)." (fls. 152/153)
As razões do recurso não foram impugnadas.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2°, 2 a parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão
agravada (fls. 134/136), tornando-a sem efeito.
Passo a nova análise do agravo em recurso especial.
A irresignação merece acolhimento.
Esta Corte posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o
intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa,
admitindo-se prova em contrário. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE
FATOSEPROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em
contrário. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser
indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Súmula
568/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos
requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1884300/SE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao manter a decisão que
indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita, adotou os seguintes fundamentos (fl.
53):
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexada as fichas
financeiras da agravante, as quais dão conta que esta recebe remuneração
mensal líquida superior à R$ 6.000,00. A percepção de tais rendimentos não é
condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Registro, por oportuno, que as consignações facultativos não são consideradas
para fins de remuneração da líquida.
Entretanto, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão
da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente
previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos
dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação
econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de
arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS
DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2° 4° E
5° DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado,
sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos
Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § §
3° e 5°, e 99 do CPC.
2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos
benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários
mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios
exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade
econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito:
REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp
1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e
EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.
( EDcl no REsp 1803554/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER
ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES
NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS,
NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra
amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da
gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013.
2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1486056/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA
GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO
INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a
fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado
contratante de representação judicial com previsão de pagamento de
honorários advocatícios ad exitum.
3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois
garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o
risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor
represente seus interesses em juízo.
4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra
assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não
previsto, em afronta ao princípio da legalidade.
5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com
determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação.
( REsp 1504432/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido
de concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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