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Movimentações 2022 2020
01/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo interposto por S A DOS S D E OUTROS contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu
recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional para desafiar
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 364):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA
DEINÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o
exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da
instituidora da pensão.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-
se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a
demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário
para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça
gratuita.
No recurso especial obstaculizado, os recorrentes apontaram, além
de dissídio pretoriano, violação dos arts. 205, § 3º, 489, II e 1.022, II, do CPC/2015, por
negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dos arts. 52, 55, § 3º, 57 e 106, todos da
Lei n. 8.213/1991, argumentando que fazem jus à pensão por morte, visto que todos os
documentos apresentados, devidamente corroborados por prova testemunhal, se prestam à
efetiva demonstração da qualidade de segurada especial da segurada falecida e do início
razoável de prova material do exercício de atividade rural.
Ressaltam que a certidão de nascimento e/ou casamento é
considerada documento hábil como início de prova material.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Parecer Ministerial, às e-STJ fls. 562/570, opinando pelo não
conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
De início, não merece acolhimento a pretensão de reforma do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo
com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão
recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer
das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional"
(AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2019, DJe 27/09/2019).
No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia,
confirmando a sentença que havia julgado improcedente o pedido de pensão por morte
aos recorrentes, nos seguintes termos (e-STJ fls. 367/369):
CASO CONCRETO
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurada da de
cujus por ocasião de seu falecimento.
[...]
Alega a parte autora que a instituidora era trabalhadora rural, na condição de
boia-fria.
Para fazer prova da atividade rural da instituidora na época do óbito, a parte
autora apresentou junto ao processo administrativo:
a) CTPS da falecida com a profissão de trabalhadora rural, no período
de06/06/2007 a 22/12/2007; e no período de 06/06/2011 a 01/07/2011, como
desossadora (urbana) - (ev. 1.12);
b) Certidão de nascimento da filha Lorena dos Santos Francisco, onde consta a
profissão do pai, Marcelo Francisco, como lavrador, e da finada do "lar",
em2002 (ev. 1.13). Apesar de constar na CTPS que a finada era lavradora, tal
fato retrata uma situação de 2007, vale dizer, muito tempo antes do óbito;
após, não há documentos que comprovem a condição de segurado especial da
instituidora.
Registra-se que a finada apresentou atividade urbana, no período de
06/06/2011 a 01/07/2011, como desossadora, num aviário.
O pedido foi indeferido na via administrativa porque a última contribuição
deu-se em 07/2011, não tendo a parte autora apresentado início de prova
material da alegada atividade rural da instituidora.
É certo que devem ser consideradas as dificuldades enfrentadas pelos
trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas
lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido
informalmente, a prova documental é abrandada.
Contudo, é necessária prova documental mínima apta a constituir início de
prova material do labor rural que se pretende comprovar.
Assim, no caso concreto, tenho que os documentos juntados não são aptos a
constituir o início mínimo de prova material exigido.
Diante disso, em razão da dificuldade de obter registros documentais acerca
das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada por meio dos
inúmeros feitos que demandem a análise de temporural, possível,
excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de
perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e
consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na
verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada
judicialmente.
Assim, deve-se observar a decisão proferida no Recurso Especial
1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual
firmou-se entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência
de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de
extinção sem resolução de mérito.
Dessa forma, sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar o
labor no período controvertido, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento
do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento,
caso obtenha prova material e testemunhal hábil a demonstrar o exercício do
labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria
rural por idade. Nesse sentido, colaciono ementa do voto vencedor em recente
julgado desta Corte:
[...]
Assim sendo, deve ser alterada a sentença, tão-somente para que seja julgado
extinto o processo sem exame de mérito.
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório
dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE
NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO.
DESCABIMENTO.
1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, assentou a compreensão de que o trabalhador denominado "boia-
fria", em razão das dificuldades inerentes à natureza de seu labor ? desprovido
de qualquer vínculo formal e, por conseguinte, de documentação específica ?
pode ter reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova
material, em parte do período postulado, desde que corroborado por
testemunhos idôneos, colhidos em juízo.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora
após constatar a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no
período de carência, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame
de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1858793/SP, de
minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
17/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA
CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E
CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM
AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. VÁRIOS LAPSOS DE
ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o
exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de
Segurado especial, vez que se admite a descontinuidade no exercício da
atividade rural.
2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em
confronto com os registros do CNIS do autor, que apontam diversos vínculos
de atividade urbana, suficientes a descaracterizar a sua condição de
Trabalhador Rural.
3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se
inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de
Trabalhador Rural da parte autora.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1372614/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/20 15, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?