Informações do processo 2020/0206532-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744082
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não refutou os
fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos
seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida
: (grifo acrescido)
[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
544, § 4°, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso
especial está condicionado à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre,

sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)

Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1°/6/2016; e AgRg nos EDcl
no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/6/2016.

Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial
demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que não é possível tendo
em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4°, I, do CPC de 1973, c/c o art. 1° da Resolução STJ n. 17/2013,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 4069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão