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Movimentações 2021 2020
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5 a Turma
do Tribunal Regional Federal da 4a Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 226/227e):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão
elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a
parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a)
ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c)
a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do
autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que,
naquele feito, existam elementos su?cientes para afastar a possibilidade
de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais
se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo
entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a
confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
Caso em que, além da demanda trabalhista a parte autora apresentou
início de prova material, corroborada pela prova testemunhal de que, de
fato, houve vínculo laborativo, de modo, a afastar o risco de proprositura
da demanda meramente para fins previdenciários.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere
à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem
a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 259/260e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
1. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal do origem não
apreciou a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da
impossibilidade no caso concreto do reconhecimento do tempo de
serviço ter como única prova o acordo trabalhista, pois este não
basta para demonstrar que o de cujus tenha, efetivamente,
exercido atividade no período que pretende ver reconhecido; e
2. Art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/1991 - a sentença trabalhista pode ser
considerada início de prova material para comprovar a qualidade
de segurado, desde que ela não seja meramente homologatória de
acordo, ou seja, que seja resultado do exercício do direito ao
contraditório, produção de provas documentais e testemunhais, o
que não aconteceu no caso em análise.
Com contrarrazões (fls. 282/285e), o recurso foi inadmitido (fls. 288/293e),
tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls.
326e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
O recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem
não teria se manifestado a respeito da impossibilidade de reconhecimento do tempo de
serviço com base exclusivamente em acordo trabalhista, pois este não basta para
demonstrar que o de cujus tenha, efetivamente, exercido atividade no período que
pretende ver reconhecido.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no sentido de que as provas apresentadas na presente ação, como
recibos de pagamento, comprovantes de declaração de contribuições a recolher e
prova testemunhal, são elementos materiais suficientes e aptos par comprovar o
vínculo trabalhista e a qualidade de segurado do de cujus (fls. 231/233e):
Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos
autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes
(evento 1, OUT7).
Entretanto, foram apresentados elementos materiais de que, de fato, o
autor trabalho como servente de obras no período afirmado, uma vez que
há recibos de pagamento (Evento 1, OUT12, Página 1) e comprovante de
declarações de contribuições a recolher (Evento 1, OUT9, Página 2).
As testemunhas ouvidas em Juízo (evento 34), corroboram a existência
do referido vínculo.
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que Dorgelo, quando
faleceu, estava nas ruas bebendo; que ele trabalhava no prédio do
advogado Arthur; que ele ajudava no prédio; que não sabe o que ele fazia;
que ele trazia algum dinheiro para a casa; que ficou casada com ele por
quase 50 anos; que ele bebia durante o final de semana; que ele
trabalhava todos os dias, que ele trabalhava por dia; nas roças,
capinando; que a família tem origem na roça; que ele foi empregado rural
de 99 a 2000, mas que antes de falecer trabalhava com Arthur; que ele
ficou 4 a 5 meses trabalhando lá.
A testemunha Arthur Henrique Klein afirmou que conhecia Dorgelo e que
ele trabalhava com o pai do autor, na limpeza de terrenos, serviços
braçais, pesados, como autônomo; que em agosto de 2012 o depoente
começou a construir prédios em Rolante e, neste período, Dorgelo
trabalhou numa obra, fazendo serviço braçal; que tinha uma outra
empresa encarregada e eles faziam parte da construção e havia um
empreiteiro responsável; que Dorgelo trabalhou nas fundações deste
prédio junto aos outros empregados, que eram pedreiros profissionais;
que ele recebia por ora (recibos juntados aos autos); que após o
falecimento eles entraram com uma demanda trabalhista, na qual foi feito
acordo; que os demais empregados eram pagos pelo empreiteiro e que
ele pagava Dorgelo em separado; que contratou Dorgelo pela demora dos
empreiteiros em realizar a obra e pela confiança do depoente no trabalho
de Dorgelo.
A testemunha Jaime Hary Klein declarou que conheceu Seu Dorgelo em
limpezas, o que compreendia a limpeza de horta, de valos, fazer cercas,
uma espécie de prestador de serviços; que ele trabalhava para a família;
que com o Arthur estava construindo um prédio, por empreitada e que
Dorgelo fora chamado para o trabalho braçal nas fundações do prédio;
que Hilário era o empreiteiro e contratava pessoas para trabalhar e fazia
fundações com estacas; que o projeto havia sido alterado e que as
máquinas não conseguiam chegar no local; que Dorgelo estava
trabalhando com Arthur até o falecimento, não com Hilário, que tinha
trabalhadores profissionais; que ele era um trabalhador bruto e que ele
tinha as ferramentas (picareta, p. ex.).
A testemunha Valdomiro de Oliveira trabalhou para Hilário com o falecido,
que Dorgelo era contratado de Arthur; que quebravam as pedras; que na
obra não faziam coisas diferentes; que cortavam pedras; que trabalharam
uns 3, 4 meses juntos; que não sabe porque Hilário não o contratou; que
acredita que era porque ele trabalhava para eles em outros serviços; que
a empresa não tinha muitos funcionários; que o depoente trabalhava por
hora; que não sabe como Dorgelo recebia, pois ele trabalhava para o
Arthur; que o depoente cumpria horário, que Dorgelo fazia o mesmo
horário, que a obra é assim; que neste período ele trabalhava, que Arthur
é que mandava no que ele fazia, quando comparecia na obra.
Deste modo, entendo que o falecido ostentava qualidade de segurado ao
falecer.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1°, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese
em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade
de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 a REGIÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1a Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2a Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Quanto à questão relativa ao reconhecimento do vínculo de trabalho e,
consequentemente, da qualidade de segurado, o tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos:
Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos
autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes
(evento 1, OUT7).
Entretanto, foram apresentados elementos materiais de que, de fato, o
autor trabalho como servente de obras no período afirmado, uma vez que
há recibos de pagamento (Evento 1, OUT12, Página 1) e comprovante de
declarações de contribuições a recolher (Evento 1, OUT9, Página 2).
As testemunhas ouvidas em Juízo (evento 34), corroboram a existência
do referido vínculo.
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que Dorgelo, quando
faleceu, estava nas ruas bebendo; que ele trabalhava no prédio do
advogado Arthur; que ele ajudava no prédio; que não sabe o que ele fazia;
que ele trazia algum dinheiro para a casa; que ficou casada com ele por
quase 50 anos; que ele bebia durante o final de semana; que ele
trabalhava todos os dias, que ele trabalhava por dia; nas roças,
capinando; que a família tem origem na roça; que ele foi empregado rural
de 99 a 2000, mas que antes de falecer trabalhava com Arthur; que ele
ficou 4 a 5 meses trabalhando lá.
A testemunha Arthur Henrique Klein afirmou que conhecia Dorgelo e que
ele trabalhava com o pai do autor, na limpeza de terrenos, serviços
braçais, pesados, como autônomo; que em agosto de 2012 o depoente
começou a construir prédios em Rolante e, neste período, Dorgelo
trabalhou numa obra, fazendo serviço braçal; que tinha uma outra
empresa encarregada e eles faziam parte da construção e havia um
empreiteiro responsável; que Dorgelo trabalhou nas fundações deste
prédio junto aos outros empregados, que eram pedreiros profissionais;
que ele recebia por ora (recibos juntados aos autos); que após o
falecimento eles entraram com uma demanda trabalhista, na qual foi feito
acordo; que os demais empregados eram pagos pelo empreiteiro e que
ele pagava Dorgelo em separado; que contratou Dorgelo pela demora dos
empreiteiros em realizar a obra e pela confiança do depoente no trabalho
de Dorgelo.
A testemunha Jaime Hary Klein declarou que conheceu Seu Dorgelo em
limpezas, o que compreendia a limpeza de horta, de valos, fazer cercas,
uma espécie de prestador de serviços; que ele trabalhava para a família;
que com o Arthur estava construindo um prédio, por empreitada e que
Dorgelo fora chamado para o trabalho braçal nas fundações do prédio;
que Hilário era o empreiteiro e contratava pessoas para trabalhar e fazia
fundações com estacas; que o projeto havia sido alterado e que as
máquinas não conseguiam chegar no local; que Dorgelo estava
trabalhando com Arthur até o falecimento, não com Hilário, que tinha
trabalhadores profissionais; que ele era um
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