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Movimentações 2021 2020
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de agravo manejado por MARIA CARMEM JACINTO
BASAGLIA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes
fundamentos: (I) incidência da Súmula 211/STJ; (II) incidência da 7/STJ.
A agravante, em síntese, alega que " a matéria discutida no recurso especial
- data de cessação do ‘E, auxílio-acidente (art. 86, §1° e §2°, da Lei 8.213/91) -, foi
prequestionada, não devendo ser mantida a decisão de inadmissão do recurso" (fl. 309).
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento,
pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo
Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a
apontada incidência da Súmula 7 do STJ. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula
182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro
de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou
a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula
182.
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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