Informações do processo 2020/0205684-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1743702
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/08/2020 a 08/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

08/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de junho de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 7922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E
1.021, § 1°, DO CPC/2015.

1. A parte agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos
lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida.

2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante
demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando
suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 11093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: 256) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 10484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão