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Movimentações 2023 2020
05/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO para manifestação no prazo de 15 dias:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS INACIO DA
SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual
não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 908):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.° 11.960/2009.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão,
nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma
das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não
defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação
processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda
que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de
determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
dissídio pretoriano e violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso quanto aos
temas suscitados nos embargos de declaração.
No mérito, postula a majoração da verba honorária para 20% sobre
a condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, e arts. 1º, IV, 3º,
IV, 133 e 170, da Constituição Federal de 1988, e sem a limitação imposta pela Súmula
111 do STJ, por considerar que o percentual fixado na origem é aviltante.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.
Passo a decidir.
De início, no tocante aos dispositivos da Constituição da República,
cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para
conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa
atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da
CF/1988).
Com relação à apontada omissão, esta Corte Superior tem,
reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve
estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com
indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não
conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp
1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
29/04/2016.
Na hipótese, o agravante deixou de indicar, com precisão, os pontos
supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar,
genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos
aclaratórios.
Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa com base no art. 1.022 do
CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a
respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela
Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise.
No que diz com a irresignação acerca da verba honorária, de igual
modo, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ressalto que a controvérsia sobre o valor fixado a título de
honorários advocatícios deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973.
Isso porque, quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o
regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência,
o STJ harmonizou a orientação de que a lei aplicável para o arbitramento da verba
honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão em que fixados esses honorários.
De fato, a sentença/decisão é o marco temporal para a delimitação
do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se correto o
seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à
18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso
concreto (vide sentença de e-STJ fls. 795/797).
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.
APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INAPLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.
II - A sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico
aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu
arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,
anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação),
como ocorreu no caso concreto.
III - A posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter
havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão
de atrair a aplicação do CPC/15.
IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 20/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo
acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado
em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito
em julgado" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/03/2019, DJe de 6/5/2019).
2. O provimento do recurso especial para afastar a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais, resultando na total
improcedência da demanda, enseja o redimensionamento dos ônus da
sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos para condenar o autor, ora embargado,
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/73.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Assim, inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no Código
de Processo Civil de 2015 no momento de fixação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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