Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
30/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de agravo interposto por MARIA MARTA ANTUNES
NOGUEIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região que não admitiu
recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional em desafio a
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 448):
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DA PARTE.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
DETERMINADO PROCURADOR. NULIDADE DO JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a
intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos
instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação
do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos (STJ, AgInt nos EREsp 1316051/SP, Corte Especial, DJe
de22/02/2019).
- Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não
comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante
início de prova material, complementado por prova testemunhal.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de
o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em
10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da
concessão de gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 484/487).
No especial obstaculizado, a parte recorrente alegou preliminar de
ofensa dos arts. 489, § 1°, IV, do CPC e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por
ausência de prestação jurisdicional, de fundamentação do julgado e cerceamento de
defesa, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração
acerca da correta análise das provas apresentadas como início de prova material,
pleiteando a sua nulidade.
No mérito, apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação
do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que apresentou cópia da sua
certidão de nascimento constando a profissão de seus pais como lavradores, para fins de
comprovação do período de 16/11/1977 a 08/03/1982, laborado como rurícola sem
anotação em CTPS por ser menor, e, a anotação posteriormente aos 18 anos com o
mesmo empregador, sendo corroborada por prova testemunhal.
Afirmou, ainda, que a sentença concedeu equivocadamente a
aposentadoria rural, quando ela pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o apelo nobre
recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de
que inexistiu negativa de prestação jurisdicional e de que o julgado foi baseado em
matéria fática, cuja alteração esbarra na Súmula 7 do STJ.
Na presente irresignação, a parte agravante sustenta que a omissão
foi patente e que a solução da demanda não requer o reexame de matéria fática, mas
apenas a interpretação da legislação vigente.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Feito esse esclarecimento, verifico que foram preenchidos os
requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso
especial.
Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
prevê que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na
sentença, omissão contradição, obscuridade ou erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão/contradição/obscuridade/erro material tem que ser manifesta, ou
seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
No presente caso, assiste razão à ora recorrente tendo em vista que,
embora o tema tenha surgido no julgamento da apelação e tenha sido suscitado
oportunamente no recurso integrativo, a Corte Regional não exprimiu juízo de valor
acerca do início de prova material trazido pela parte recorrente, desdobrando-se esse ato
em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
No caso, a sentença havia julgado procedente o pedido,
reconhecendo o labor rural comprovado por meio da certidão de nascimento da parte
autora, a saber (e-STJ fls. 137/148):
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi distribuída em março/2011
e que a requerente comprova o seu trabalho como ruricola de forma
inequívoca, pois os seus pais laboravam como ruricolas e nasceu em 1965 (fl.
16), comprovando que exerceu atividades rurais desde 1977. Isto porque é
suficiente ao inicio de prova documental para a comprovação da atividade
ruricola que conste na certidão de nascimento da requerente a atividade
desempenhada por seus pais como lavradores (fl. 16).
(...)
Além do mais, determina o art. 30 da Lei 10.741/03, in verbis, que: a perda da
condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do
benefício. É de se destacar que também restou comprovado que a requerente
cumpriu o período de carência de 156 meses exigido pelo art. 142 da Lei n.
8.213/91, pois implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício no ano de 2007, tendo comprovado o exercício do labor rurícola
inequivocamente de 1977 até 1982, bem como comprovou o exercício de
atividades de 03/1982 a 06/1985; 12/1985 a 12/1989; 05/1991 a 10/1991;
01/11/1991 a 30/11/1991; 02/1992 a 01/1998; 06/1998 a 07/2007, por meio
dos registros da CTPS de fls. 12/14, e 08/2007 a 09/2007; 11/2007 a 12/2009;
02/2010 a 07/2010, conforme GPS de fl. 15. Desta forma, entendo que a
requerente comprovou, de forma documental, ter trabalhado no campo e a
contribuição pelo período de carência exigido pela lei. Cumprindo, portanto, o
disposto no att. 143 da Lei n. 8.213/91.
O Tribunal a quo, por sua vez, modificou a sentença por entender,
genericamente, que a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar a
atividade campesina da parte autora, in verbis (e-STJ fl. 394):
No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado
trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a
solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com
resolução de mérito.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente
pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado
nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido
informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acercadas
atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros
feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser
julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de
perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e
consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na
verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada
judicialmente.
Provocado por meio de embargos de declaração, a instância
ordinária, sem suprir a omissão apontada, limitou-se a consignar que (e-STJ fl. 487):
a ausência da listagem dos documentos juntados aos autos para comprovar a
eventual atividade rural da requerente não macula o julgado, mostrando-se
desnecessária na medida que as partes conhecem a prova produzida.
Desnecessário também dizer se determinado documento constitui início de
prova material, pois são valorados como um todo, juntamente com aprova
testemunhal.
Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional
quanto a aspectos fáticos da lide, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão
que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de
origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA
CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E
IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo
e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo
1.022 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o
retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de
declaração. (AREsp 1.553.983/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 17/06/2020).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto
pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável
à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o
que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a
determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja
sanada a omissão apontada.
2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão
de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes
contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art.
267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do
mérito, como na hipótese dos autos.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 25/11/2014).
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE
A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-
STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido
sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento
administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da
Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos
moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo
Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras
previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário
Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento
de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do
art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que
lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição arguidas como existentes no decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação
processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os
embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede
declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3 a REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Pelo exposto, com base no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de
embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que
seja analisada a questão omissa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?