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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do
agravo interno que deixa de empreender combate específico aos
fundamentos da decisão agravada.
2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem
saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão
recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da
voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada
à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante
discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de
fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada..."
(Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo:
Thomson Reuters, 2019, p. 1208).
3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse
encargo processual.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Sérgio Kukina
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVANTE • FIRMINO JUSTO ANDRADE
ADVOGADO • ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672
AGRAVADO • INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
15/09/2020 Visualizar PDF
10/09/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
FIRMINO JUSTO ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência
não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.744.882 - RS
(2020/0211236-2)
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : VITOR DIAS KRAUSE
ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI - RS031047
28/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/08/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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