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Movimentações 2021 2020
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FRANCISCA DA
SILVA, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra
acórdão assim ementado:
"Ausentes os requisitos motivadores do benefício, julga-se improcedente a
ação acidentária." (fl. 274e)
Sustenta a parte ora agravante, no Recurso Especial, fundamentado na
alínea a do permissivo constitucional, contrariedade ao art. 86 da Lei 8.213/91.
Argumenta, em síntese, que:
"(...) 11. No caso em debate a razão da improcedência da ação, de acordo
com o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reside no fato de que
não teria restado demonstrado o nexo causal e a redução da capacidade
funcional.
12. Contudo, sempre com o devido respeito à V. Decisão colegiada, não é o
que se extrai do conjunto probatório colacionado aos autos, vez que das
provas coligidas ao feito emerge o nexo de causalidade doença/labor e a
redução da capacidade laborativa proveniente, demonstradas notadamente
pela necessidade de readaptação funcional e mudança de função levadas a
efeito pela empregadora.
13. No caso dos autos, resta incontroverso que a Apelante foi acometida por
doença ocupacional, tendo ficado afastada do trabalho pelo Instituto Réu,
percebendo auxílio-doença previdenciário, inclusive com abertura de
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo sindicato de classe.
14. Com efeito, a INCAPACITAÇÃO da Autora restou reconhecida pelo
Louvado que, ao responder ao quesito número 7 formulado pela Requerente,
deixou consignado que as seqüelas advindas do evento lesivo provocam
parcial redução da capacidade laborativa da Autora de forma permanente
para atividades que requeiram permanecer com o braço direito elevado no
nível ou acima do ombro direito por tempo prolongado (fls. 187).
15. Ou seja, patente está a redução de natureza parcial e permanente da
capacidade laborativa da obreira, a justificar a concessão do auxílio-
acidente, a teor do art. 86 da Lei de Benefícios.
16. Data maxima venia, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade laborai,
sob a alegação de se tratar de moléstia reversível pela interrupção dos
movimentos repetitivos; confira-se:
(...)
17. Aliás, prova de que a Autora se encontra permanentemente incapacitada
para o labor reside no fato de a empregadora da Requerente ter realizado a
mudança de função em face da incapacitação da obreira e do caráter
recidivante da moléstia que a acomete.
(...)
19. Nesse norte, verifica-se que, ao responder ao quesito número 2
formulado pela Requerente, o Expert admite que as atividades
desempenhadas pela Autora demandavam esforço físico, movimentos
repetitivos e uso forçado de grupos musculares. Assim, inegável que essas
condições adversas de trabalho atuaram como concausa às dores e
limitações vivenciadas pela Autora.
20. Como é cediço, a concausa é a causa que embora não tenha sido a
única, haja contribuído diretamente para a morte do obreiro, para a redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação.
21. A concausa vem sendo amplamente admitida pelos tribunais pátrios para
a concessão de benefício previdenciário, uma vez preenchidos os demais
pressupostos exigidos pela jurisprudência pátria.
22. Outrossim, as dores e limitações de ombro direito vivenciadas pela
Autora, inclusive descritas pelo Sr. Dr. Perito ao responder ao quesito de
número 7 formulado pela Requerente, deixam muito claro que a Autora
necessita despender maior esforço para o exercício da anterior atividade de
faxineira.
23. Tanto isso é verdade que, reconhecendo que a Autora se encontrava
inapta para o exercício de atividade de faxineira, o departamento médico da
empresa promoveu a reabilitação profissional da empregada para o
desempenho da atividade de monitora de transporte escolar.
24. Aliás, o próprio médico do trabalho da empresa, no ASO - Atestado de
Saúde Ocupacional de 12/02/2014, atestou que a obreira deve ser poupada
de esforços físicos (fls. 73).
25. Destarte, é possível extrair que a Requerente foi reabilitada por sua
empregadora para o desempenho de atividades mais leves porque não pode
mais exercer o trabalho que habitualmente exercia. Se o fizer, fatalmente
haverá recidiva do mal, o que autoriza o reconhecimento da incapacidade
permanente, pois segundo a literatura médica, em tendo a moléstia se
tornado crônica, não há cura no atual estágio da medicina, sendo certo que
os episódios dolorosos cedem após algum tempo de repouso dos membros
superiores, imobilização ou utilização de anti-inflamatórios, mas recidivam
tão logo a trabalhadora retorne às atividades que dela demandem maior
esforço.
(...)
27. Portanto, data maxima venia, no caso concreto o dano existe e consiste
na impossibilidade de a obreira exercer o mesmo trabalho que
desempenhava habitualmente e/ou outras atividades que venham a
demandar movimentos repetitivos, sob pena de recidiva do quadro mórbido,
restando caracterizada a redução da capacidade laborativa e o nexo de
concausalidade.
28. Assim sendo, é notório que os males que acometem a Autora
provocaram a permanente redução tela trata-se de trabalhadora que durante
toda sua vida laborativa se tela trata-se dê trabalhadora que durante toda
sua vida laborativa se ativou em atividades braçais, conta com mais de 50
anos de idade, possui baixa escolaridade e não possui qualificação
profissional.
29. E não se alegue que o fato de a lesão não se enquadrar especificamente
em uma das hipóteses do Anexo III do Decreto n° 3.048/99 seria impeditivo à
concessão do Auxilio-Acidente, seguro que se trata de norma
regulamentadora administrativa e, portanto, de caráter exemplificativo, como
é de pacifica jurisprudência:
(...)
30. Posto isto, sempre com o devido respeito e acatamento, no caso em tela
resta inquestionável o direito da Autora à percepção do benefício vindicado
na exordial, visto que, de acordo com o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, o
auxilio-acidente deve ser concedido quando das lesões resultar redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia -, razão
pela qual haverá esse E. Tribunal de proceder à reforma do V. Acórdão do C.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fls. 287/292e).
Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso especial,
para o fim de reformar o acórdão impugnado, decretando-se a procedência da
ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, por se traduzir em medida de
DIREITO E JUSTIÇA" (fl. 292e).
Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido, na origem, advindo
o presente Agravo.
Não foi apresentada contraminuta.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, assim se
manifestou:
"(...) Informa a postulante que em razão das condições agressivas de suas
atividades como oficial de serviços gerais para Oswaldo Brambilla
Transporte Coletivo Ltda., passou a apresentar problemas nos membros
superiores, o que reduziu sua capacidade laborativa.
Todavia, analisando-se as provas produzidas nos autos, especialmente o
laudo medico (fls. 181/192), a conclusão é a de que o caso não comporta a
indenização infortunística.
A perícia revelou a presença de patologia degenerativa nos ombros que,
embora apresente uma limitação na elevação do braço direito, não impede a
autora de trabalhar, nem causa dispêndio de maior esforço na execução
de sua atividade habitual (Conclusão c reposta ao item 'c' - fls. 191).
Quanto ao nexo, afirmou o expert que as moléstias diagnosticadas são
degenerativas sem natureza ocupacional, (respostas aos itens 4 e 5 - fls.
186/7; item V letras c, d, e - fls. 189 e item VI, letra b - fls. 191).
Ressalte-se que não houve impugnação técnica em relação às provas
periciais realizadas. Assim, não há elementos de convicção que
Como é sabido, a indenização acidentária somente é devida quando estão
presentes a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o mal e o
labor.
Logo, ausente os requisitos motivadores do benefício pleiteado, era mesmo
de rigor a improcedência da ação" (fls. 247/275e).
A parte recorrente, no entanto, no Recurso Especial, não cuidou de
impugnar o acórdão quanto à afirmação acima demonstrada.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-los mantidos.
Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, fica
inviabilizado o Recurso. A esse respeito, aplicável, por analogia, o enunciado da
Súmula 283/STF, que assim dispõe:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A
DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO
SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES".
Ademais, assim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão
recorrido, que concluiu pela ausência do nexo causal, somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência
vedada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: 'Assim, diante dos esclarecimentos, é possível concluir que o
segurado possui uma restrição com relação ao contato com o cimento, tendo
em vista, que à época do acidente, por conta da natureza de suas funções, a
dermatite se manifestou, impedindo o apelado de exercer suas funções.
Conforme consta nas respostas da perita, com o atual trabalho
administrativo, o apelado não apresenta o quadro clínico da doença. Ora, o
fato de não haver um evento danoso, assim como culpa da empresa no
desenvolvimento da doença, sendo uma reação fisiológica do organismo do
apelado torna o apelante imbuído de razão ao afirmar que o apelado não
cumpriu os requisitos para receber o auxilio doença por acidente de trabalho.
Deste modo, esta restrição das atividades descritas pela perita se aplica, tão
somente a atividade exercida à época da ocorrência da doença, não
acarretando, porém numa redução de sua capacidade laborativa. Isso
porque, não houve sequela definitiva, conforme consta no laudo pericial de
fls. 91/99. (...) O eczema, de acordo com perícia de fls.87/99 feita por perito
designado pelo MM. Juiz, concluiu que apesar de o apelado ter apresentado
doença ocupacional, não houve sequelas dermatológicas, assim como
incapacidade laborativa originada pela doença. Como é possível extrair dos
julgados citados acima, é cediço que, se a enfermidade não foi causada pela
atividade laboral e não houve incapacidade laborativa gerada pela doença, o
auxílio previdenciário por acidente não é devido'.
3. Quanto à questão de fundo, importante destacar que, de acordo com o art.
86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
4. Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente é necessário que o
segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o
segurado especial (art. 18, § 1°, da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua
capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
5. In casu, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que inexiste
sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, razão pela
qual julgou improcedente o pleito levado à sua apreciação.
6. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, descabe ao
STJ iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese
posta pelo insurgente, pois demanda incursão no contexto fático-
probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ .
7. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício,
impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa
a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a
comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento
da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial,
apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido"
(STJ, AREsp 1.520.280/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/10/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E
ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM,
BASEADO EM PROVA PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se
pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre
convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa
fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades
do caso concreto.
2. Após acurada análise de fatos e provas existentes nos autos, o
Tribunal a quo firmou seu entendimento no sentido de que não ficou
caracterizado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão
experimentada, que pudesse ensejar o pagamento do benefício
acidentário. Tal conclusão não pode ser infirmada pelo STJ, pois, para
tanto, seria necessário adentrar no acervo fático-probatório dos autos,
que não se revela possível, diante da Súmula 7/STJ .
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.200.638/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/04/2018).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA
DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/09/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso
Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo concluiu que 'a oitiva de testemunhas requerida pelo
apelante se revela totalmente desnecessária, ante a suficiência das provas já
produzidas', o que não implica em cerceamento de defesa, pois, conforme já
decidiu esta Corte, 'compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca
das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da
Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2012). No
mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.821/CE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg no
AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2014.
III. Na espécie, nos termos do acórdão objeto do Recurso Especial, 'o
perito judicial concluiu que 'Através do exame clínico, dos exames
complementares e vistorias no local de trabalho, a perícia não
evidenciou lesão e redução funcional na coluna vertebral lombo-sacra e
nos ombros, que caracteriza incapacidade laboral, enquadrável na lei
acidentária, ora em vigor' (...) em resposta as indagações formuladas
pelo obreiro em impugnação, o expert é claro ao afirmar, na resposta ao
quesito 1 (fls. 132), que as alterações físicas apresentadas pelo autor
não são incapacitantes e também não possuem nexo causal com o
trabalho por ele desenvolvido'.
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?