Informações do processo 2020/0195033-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1887524
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/08/2020 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2020

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ
AFASTADA. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC de 2015 é genérica, sem
indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o
acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o
conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.

3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento
adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ
AFASTADA. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC de 2015 é genérica, sem
indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o
acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o
conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.

3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento
adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão