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Movimentações 2021 2020
14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu na origem seu
recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fls. 1.598/1.600):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DA PETROBRAS. AUTOR
QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO. ALEGA QUE FOI APROVADO EM TODAS
ETAPAS, SENDO CLASSIFICADO NA 268 2 COLOCAÇÃO. ADUZ QUE TEM
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR TER SIDO CONVOCADO PARA
O EXAME BIOPSICOSSOCIAL E POR TER HAVIDO CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES NO PRAZO
DO CERTAME. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS
PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA A NOMEAÇÃO E A POSSE DO
AUTOR PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO JÚNIOR, CONFORME APROVAÇÃO NO
CONCURSO E DE ACORDO COM O EDITAL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA. APELAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. EDITAL QUE PREVIA 43
VAGAS. AUTOR QUE SE CLASSIFICOU FORA DO NÚMERO DE VAGAS,
INCLUINDO-SE NO CADASTRO DE RESERVA. PROVA DE NOMEAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO NO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 37, II,
E IV, DA CRFB. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, BEM
COMO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, RAZÃO PELA QUAL O CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL,
QUE INICIALMENTE GOZAVA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO,
PASSOU A TER O DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE, POR
TER SIDO PRETERIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença, proferida nos
autos da "Ação de Obrigação de Fazer com pleito antecipatório dos efeitos da
tutela" ajuizada por CRISTIANO SANTOS DE SOUZA em face da PETRÓLEO
BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, que julgou procedentes os pedidos autorais
"para determinar que a ré promova a nomeação e a posse do autor para o
provimento do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho Júnior, conforme
aprovação no concurso e de acordo com o Edital, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais)".
2. No caso sob enfoque, o conjunto probatório carreado aos dá conta de que o
autor prestou concurso público para o cargo "Técnico de Segurança Júnior" da
PETROBRAS, regulado pelo Edital n 2 1 - PETROBRAS/PSP-RH-1/2011, de
30/06/2011, tendo sido aprovado em 268 2 lugar, sendo certo que o edital
previa um total de 43 vagas de ampla concorrência para o polo de trabalho de
Macaé/RJ (fls. 83 - índice 000061) e o décuplo dessa quantidade de vagas
para enquadramento em cadastro de reserva, caso em que se enquadrou o
demandante, nos termos da cláusula 7.6 do Edital.
3. O item "10.3" do edital estabelece que "O prazo de validade deste Processo
Seletivo Público esgotar-se-á em seis meses, a contar da data de publicação do
Edital de homologação dos resultados finais, podendo vir a ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, a critério da Petrobras."
4. O edital n 2 08, de 07/03/2012, tornou pública a prorrogação, por seis
meses, do prazo de validade do processo seletivo do cargo pretendido pelo
autor a contar de 27/03/2012, expirando o prazo, portanto, em 27/09/2012.
5. Sabe-se que a aprovação no concurso público gera mera expectativa de
direito à nomeação, já que o preenchimento de vagas decorre da necessidade
do administrador, de acordo com a sua conveniência e oportunidade,
respeitada a ordem de classificação. A expectativa de direito, originária da
aprovação em concurso público, somente se converte em direito subjetivo à
nomeação em duas hipóteses. A primeira ocorre quando o aprovado for
preterido na ordem de classificação. A segunda hipótese acontece se durante o
prazo de validade do concurso for contratado servidor, a título precário, para
exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
6. No que tange à primeira exceção, tal hipótese sequer foi levantada pelo
autor, que baseou seu pleito no fato de ter sido chamado para a etapa do exame
biopsicossocial e na contratação de terceirizados para realizar a mesma
atividade do cargo em questão.
7. Fato é que foi ressaltado que a convocação do candidato se dava na
qualidade de suplente, conforme expressamente previsto no telegrama de
convocação para realização das etapas de comprovação dos requisitos
biopsicossociais.
8. No que concerne à segunda exceção (hipótese em que o ente federativo
preenche vagas disponibilizadas no edital com pessoal que não participou do
certame), assiste razão ao apelante, que logrou êxito em se desincumbir do
ônus que lhe competia, em referência à alegada preterição diante da
contratação de terceirizados.
9. Para comprovação do alegado, o autor, ora apelado, juntou instrumentos
contratuais no intuito de demonstrar que a ré, o apelante, contratou
precariamente funcionários para exercer a mesma função dos candidatos em
cadastro de reservas que aguardavam convocação definitiva. 10. Além dos
instrumentos contratuais juntados aos autos, trouxe também o autor relação de
diversos contratos de terceirização de serviços que podem se utilizar, pela sua
natureza, de profissionais da área da segurança do trabalho (fls. 387/392 -
índice 000387).
11. A contratação de empresas terceirizadas para o exercício do mesmo serviço
referente ao cargo para o qual o candidato aguardava convocação definitiva
representa verdadeira burla ao disposto no art. 37, II, e IV, da Constituição
Federal.
12. Destarte, a sentença não está a merecer qualquer reparo.
13. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte.
14. Por fim, considerando a sucumbência recursal, devem ser majorados os
honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no 1 2 grau, nos termos do
artigo 85, §11, do CPC/15, em R$300,00 (trezentos reais).
15. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
16. Honorários sucumbenciais recursais na forma da fundamentação supra.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 1.689/1.714).
Sustenta a parte agravante, no recurso inadmitido, em preliminar, violação
ao art. 1.022, II, do CPC, pois a despeito da oposição de embargos de declaração "o v.
acórdão recorrido restou absolutamente omisso quanto às alegadas violações ao art. 10,
§7°, do Decreto-Lei 200/67, normas do Procedimento Licitatório Simplificado da
Petrobras previsto no Decreto Presidencial n° 2.745/98 e arts. 2 2 ; 5°, XIII; e 37,1 e II,
da Carta Magna" (fl. 1.728).
Alega, ainda, contrariedade aos arts. 371, 373, I, e 374, I, todos do CPC,
uma vez que, malgrado a parte autora, ora recorrida, não tivesse se desincumbido do ônus
de provar suas alegações, "a E. 19 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, de forma equivocada, entendeu que teria havido contratação de
terceirizados para realização das mesmas tarefas destinadas ao cargo almejado pelo ora
recorrido" (fl. 1.734) ou, outrossim, "em número que atingisse sua classificação no
concurso " (fl. 1.735).
Nessa linha de ideias, defende que (fls. 1.736/1.737):
[...] a contratação de serviços terceirizados, por si só, não induz à conclusão de
que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso. Cabe ao poder
discricionário do administrador, no caso a PETROBRAS, nos termos do edital,
avaliar a oportunidade do ato de provimento, levando-se em conta, não apenas
a necessidade de pessoal, mas a disponibilidade de vagas a serem preenchidas.
Rememore-se que para a caracterização da irregularidade da contratação, ou
seja, para demonstrar que, em verdade havia contratação de mão-de-obra,
deveriam os recorridos comprovar a existência de SUBORDINAÇÃO e
PESSOALIDADE entre os empregados da empresa contratada e a recorrente.
Sequer indício, nesse sentido, detecta-se do exame, mesmo que perfunctório
destes autos.
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento no
art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos ao Órgão prolator do acórdão
recorrido, para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Tema 784
pelo STF (fls. 1.776/1.777).
Em juízo negativo de retratação, a eg. 19 a Câmara Cível do Tribunal de
origem manteve o acórdão recorrido, nos termos da ementa que segue (fls. 1.794/1.795):
RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA TERCEIRA VICE-
PRESIDÊNCIA (ART. 1.040, II, DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER AJUIZADA EM FACE DA PETROBRAS. AUTOR QUE PRESTOU
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO. ALEGA QUE FOI APROVADO EM TODAS ETAPAS,
SENDO CLASSIFICADO NA 268a COLOCAÇÃO. ADUZ QUE TEM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR TER SIDO CONVOCADO PARA O EXAME
BIOPSICOSSOCIAL E POR TER HAVIDO CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES NO PRAZO
DO CERTAME. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS
PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA A NOMEAÇÃO E A POSSE DO
AUTOR PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO JÚNIOR, CONFORME APROVAÇÃO NO
CONCURSO E DE ACORDO COM O EDITAL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA. APELAÇÃO DA RE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR MAIORIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO QUE O DECISUM
VIOLOU OS ARTIGOS 371, 373, INCISO IE 374, INCISO I, 1022 TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO ART. 10, §7 2, DO DECRETO-
LEI 200/67 E ARTS. 2 2 ; 5 2 , XIII; E 37, IE II, DA CRFB/88. 3@ VICE -
PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DETERMINOU O RETORNO DOS
AUTOS A ESTA CÂMARA CÍVEL, COM VISTAS AO EVENTUAL EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DO TEMA N 2784 DO STF: "O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo
à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima." ACÓRDÃO MANTIDO. O CASO RETRATADO NOS AUTOS
SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DESCRITA NO TEMA N 2 784, OBJETO DO
ARE 837.311/PI (ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada
por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou
expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato), EIS QUE SUFICIENTEMENTE
DEMOSTRADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA
O EXERCÍCIO DO MESMO SERVIÇO REFERENTE AO CARGO PARA O
QUAL O CANDIDATO AGUARDAVA CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.041 DO CPC).
Foi então realizado novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, dessa vez
negativo (fls. 1.805/1.814).
Nas razões do agravo, aduz a PETROBRAS que os pressupostos de
admissibilidade do seu recurso especial encontram-se presentes, repisando seus
argumentos.
Contraminuta às fls. 1.895/1.907.
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da
República GERALDO BRINDEIRO, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 1.937/1.944).
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio
recurso especial.
Como cediço, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que
caracteriza alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a mera afirmação, em
linhas gerais, de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão acerca de
determinados dispositivos legais sem, contudo, demonstrar a relevância destes para o
deslinde da controvérsia, como ocorrido na espécie.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INTERCÂMBIO. NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FATICO-PROBATORIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional de Saúde sustenta que
ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando, em suma, que houve
negativa de prestação jurisdicional por não ter o órgão julgador se manifestado
"sobre a incidência do art. 51, II e § 1°, do CPC, notadamente no que respeita à
nulidade das cláusulas abusivas, bem como quanto à RN 85/2004, alterada pela
RN 100/2005, que regula a área geográfica de abrangência (no caso,
nacional)." (fl. 1.356, e-STJ).
2. Todavia, ao alegar possível afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, de forma genérica, que o acórdão
recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões
apresentadas nos Embargos de Declaração. Ademais, não apresentou
argumentos suficientes para demonstrar que o Tribunal de origem violou os
mencionados dispositivos legais, e a relevância deles para o julgamento do
feito. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "não há ilicitude
na cobrança de diferença de custos em razão de intercâmbio - pela utilização
de serviços fora da área de abrangência da Unimed, pois se trata de hipótese
prevista contratualmente, e, ademais, a vedação acabaria por onerar os demais
contratantes do plano, com a diluição de tal custo nos respectivos contrato." (fl.
1.310, e-STJ).
4. Constata-se, portanto, que a anulação do auto de infração decorreu da
análise de questões fáticas, bem como da interpretação de cláusulas
contratuais. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo,
como pretende a recorrente, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e dos instrumentos contratuais que instruem a lide,
providência vedada em Recurso Especial, consoante os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
( AgInt no REsp 1.901.479/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021) - Grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em
decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal
quanto ao prazo para a realização do ato.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente
impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não
estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros.
( REsp 1.830.518/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 27/4/2021)
Destarte, nesse ponto, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia.
Por sua vez, a alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência
das provas dos autos demandaria o reexame do conjunto
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Confirma a exclusão?