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Movimentações 2021 2020
18/05/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de dois recursos extraordinários (e-STJ fls. 3-50 e 51-94,
expediente avulso) interpostos por LUCIO FELIZ contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.422-1.424).
Os reclamos foram apresentados após o trânsito em julgado (e-STJ fl.
1.445).
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
15/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2021 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
17/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão de fls. 1422/1424 em
que provido o agravo regimental da parte para conhecer do agravo, mas não conhecer
do seu recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF.
Nos presentes embargos, sustenta o embargante que ficou caracterizada a
ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual se deu em clara
inobservância do devido processo legal.
Assegura a inobservância da Constituição Federal na demanda.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que se
conheça do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O pleito não merece acolhimento.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os
embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum embargado.
No presente caso, não foram apontados vícios no julgado.
O embargante apenas repisa os fundamentos do recurso especial no que se
refere à inobservância do devido processo legal.
No entanto, a decisão embargada não conheceu do recurso especial porque
o embargante não apontou os dispositivos de Lei Federal porventura
violados (incidência da Súmula n. 284/STF), sendo que não cabe a esta Corte apreciar
contrariedade à Constituição Federal, por ser matéria afeta ao Supremo Tribunal
Federal.
A intenção de atribuir caráter infringente aos embargos de declaração,
pretendendo a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não
é efeito próprio do recurso integrativo.
Diante o exposto, rejeitos os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
10/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra as decisões de fls. 1340/1341 e
1356/1357, da presidência desta Corte, em que não conhecido o agravo em recurso
especial do ora agravante.
A defesa sustenta, em suma, que: "(...)dúvida não há de que a ausência de
indicação da alínea em que lastreado o recurso (fundamento legal) não se confunde
com a falta de alusão ao dispositivo reputado contrariado." (fl. 1363). Assegura que
vem primordialmente amparado na Lei n. 2.848/1940, bem como na própria
Constituição Federal, como amplamente informado na peça recursal. Repisa que não
se encontrava devidamente representado nos autos de n. 6478-47.2012.8.16.0013, o
que evidenciou o cerceamento de defesa. Insiste nos argumentos do recurso especial
de absolvição por atipicidade da conduta; insuficiência de provas para a condenação;
dosimetria das penas e regime inicial de cumprimento e; aplicação da regra do art. 71
do CP.
Requer o provimento do recurso para que o recurso especial seja julgado
procedente.
É o relatório. Decido.
O recurso prospera.
Houve impugnação a incidência da Súmula n. 284/STJ, razão pela qual,
preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo em recurso especial.
Passo à análise do recurso especial.
No entanto, permanecem hígidos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial, uma vez que não foram apontados, nas
razões do recurso especial, os dispositivos de lei porventura violados, o que faz incidir
a Súmula n. 284/STJ, por deficiência de fundamentação.
No sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. CONEXÃO. REUNIÃO DE
PROCESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei
federal supostamente violado pela instância ordinária.
2. "A providência de reunião dos processos, em
virtude de conexão, sofre limitação no que tange à fase
processual em que se encontram os feitos conexos, não
podendo alcançar os processos já sentenciados, de acordo
com o que preceitua o art. 82 do CPP" (HC 216.887/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe
27/08/2012).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1605838/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284 DO STF. 1. Nas razões do apelo nobre, a
defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que,
supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando,
contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que
teriam sido violados.
2. A falta de indicação dos dispositivos legais
infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente
deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que
impossibilita a exata compreensão da controvérsia,
fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n.
284/STF.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE
AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE
PARENTESCO AFETIVO COMPROVADO. SÚMULA
83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que o
acusado prevaleceu-se da relação doméstica, derivada do
fato de ser casado com a avó da vítima.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de
que a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código
Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a
relação de autoridade entre a vítima e o acusado.
3. Ademais, o afastamento da exasperação
depende de nova incursão no conjunto probatório, de modo
a alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias antecedentes. Tal providência, contudo, não é
cabível nos estreitos limites do recurso especial, a teor do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581633/PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).
Ademais, não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos
constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, reconsidero as decisões de fls. 1340/1341 e 1356/1357, para
conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
08/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/02/2021 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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