Informações do processo 2020/0202595-1

Movimentações 2021 2020

24/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO
PARANÁ, contra decisão do Tribunal de Justiça do referido Estado, que
inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. REQUISITO LEGAL DO
FUMUS BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO" (fl. 337e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 5/10e),
os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO
REJEITADO" (fl. 36e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, II,
§ 1°, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que, "em seus Embargos de
Declaração (...) demonstrou as omissões e registrou que não há - em momento
algum - nos trechos do acórdão embargado, desconstituição das alegações de
que houve percepção de vantagem pecuniária, ainda mais porque aqui não se
discute mero erro formal ou equívoco de ato administrativo, muito menos falha
em procedimento de licitação" (fl. 8e).

Indica a "singeleza do Acórdão, que se apega ao fato de que o último
pagamento efetuado à Valor Construtora ocorreu em 22/12/2014 enquanto os
fatos narrados apontam a entrega do dinheiro em fevereiro, março e abril de
2015" (fl. 13e).

Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões a fls. 41/56e.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 67/68e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 5/13e, apenso 5).

Contraminuta a fls. 36/51e, 55/57e.

A irresignação não merece prosperar.

Em relação à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 , deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/2015, não
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.

Com efeito, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que:

"A partir desse dispositivo legal, a medida de indisponibilidade
de bens é cabível nos casos dos atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos 9° e 10°, que importam, respectivamente, em
enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.

A indisponibilidade de bens, como toda e qualquer
medida de natureza cautelar, somente poderá ser decretada se
presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora

(...)

Com efeito , para a decretação da medida de
indisponibilidade exige-se tão-somente a demonstração do fumus boni
juris, ou seja, dos indícios da prática de atos que causem lesão ao
patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

Assim sendo, a análise do caso concreto depende da
verificação dos indícios de veracidade dos fatos descritos na petição inicial,
ou seja, somente será decretada a indisponibilidade de bens se, pelo menos
em tese, as provas da inicial demonstrarem fortes indícios da prática de ato
de improbidade administrativa que cause dano ao erário ou enriquecimento
ilícito.

(...)

Cuida-se de demanda referente a apuração realizada pela
'Operação Quadro Negro'. Especificamente na hipótese dos autos, o
Agravado busca condenar Maurício Jandoi Fanini Antonio, BMA Linguagem
e Comunicação Ltda., Perfil Luz Representação Comercial Ltda., Betina
Sguario Moreschi Antonio, Evandro Machado, Bruno Francisco Hirt, Mauro
Maffesoni, Jaime Sunye, Valor Construtora e Serviços Ambientais, Eduardo
Lopes de Souza, Tatiane de Souza, Vanessa Domingues de Oliveira, Viviane
Lopes de Souza, Gustavo Baruque de Souza, Patrícia Isabela Baggio,
Ursulla Andrea Ramos, Jonathan Silva de Azevedo, Rogério Lopes de
Souza, Paulo Roberto Blauth de Souza, Obra Prima Importadora e
Exportadora e Comércio de Alimentos Ltda. e Juliano Borghetti por suposto
dano ao erário decorrente da realização da obra Unidade Nova Jardim
Paulista, localizada no Município de Campina Grande do Sul (Contrato
Administrativo n° 0234/2014 - GAS/SEED - mov. 1.3).

Narra o Estado do Paraná que o Recorrente teria participado
dos fatos praticando tráfico de influência em troca de R$ 45.000,00 pagos
em espécie.

Contudo, o s elementos probatórios trazidos pelo Autor
não são suficientes para que seja decretada a indisponibilidade de bens
deste réu. Isso porque, o último pagamento efetuado à Valor
Construtora ocorreu em 22/12/2014 (mov. 1.10, p. 1-2), enquanto os
fatos narrados na exordial apontam a entrega do dinheiro ao Agravante
nos meses de fevereiro, março e abril de 2015 (mov. 1.1, p. 15).

Portanto, ao menos nesse momento preambular do feito,
não é possível observar correlação entre os pagamentos feitos ao
Recorrente e os danos causados ao erário a ser apurados na Ação Civil
Pública originária. Inexistindo a demonstração de danos ao erário,
inviável a determinação de bloqueio cautelar dos bens do Acusado,

ainda que sua conduta possa ser tipificada como ímproba.

Inexistindo a demonstração de danos ao erário, inviável a
determinação de bloqueio cautelar dos bens do Acusado, ainda que sua
conduta possa ser tipificada como ímproba.

(...)

Assim, dada a ausência do requisito do fumus boni juris,
deve-se dar provimento ao recurso para confirmar a liminar e
determinar o levantamento das constrições realizadas sobre os bens do
Agravante" (fls. 339/342e).

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013;
AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Outrossim, esta Corte já decidiu que " devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1°, IV a VI, do CPC/2015 "
(STJ, REsp 1.823.944/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 22/11/2019).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília, 04 de março de 2021.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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