Informações do processo 2020/0205698-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1889447
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/09/2020 a 05/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

05/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 24771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5 a Região assim ementado (e-STJ fls. 153/154):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

INEXISTÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA objetivando a reforma da
decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que
havia reconhecido o direito ao recebimento de gratificação (GACEN) aos
aposentados e pensionistas, afastou a alegação de prescrição da pretensão
executória.

2. Vem esta Segunda Turma entendendo que a obrigação de pagar somente
tem início após demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer.
Precedentes: PJE 08045769420184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto
de Oliveira Lima, j. em 20/02/2019; PJE 08099222620184050000, Rel. Des.
Federal Leonardo Carvalho, j. em 25/10/2018.

3. No caso concreto, embora o trânsito em julgado da ação de conhecimento
tenha ocorrido em 01/06/2012 e a parte autora tenha ingressado com o
cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 30/08/2018,
verifica-se que a obrigação de fazer somente veio a ser integralmente satisfeita
em agosto de 2013, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição da
pretensão executória.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls.
182/183).

Nas suas razões, a parte recorrente sustenta contrariedade: (a) aos
arts. 189, § 1°, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; e (b) ao
art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que "resta claro que o Eg STJ se
inclinou na tese de que a obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo da
obrigação de pagar" (e-STJ fl. 198).

Contrarrazões às e-STJ fls. 205/206.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 3).

Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar
que, embora o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação nem como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA
JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO
AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O
CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO
DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE,
ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE
EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente,
não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

[...]

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014)

Não há que falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.

Por outro lado, conforme se verifica quando da análise da questão

referente ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento
de obrigação de pagar, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fl. 153):

[...]

Agravo de instrumento interposto pela FUNASA objetivando a reforma da
decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que
havia reconhecido o direito ao recebimento de gratificação (GACEN) aos
aposentados e pensionistas, afastou a alegação de prescrição da pretensão
executória.

Vem esta Segunda Turma entendendo que a obrigação de pagar somente
tem início após demonstração do cumprimento integral da obrigação de
fazer. Precedentes: PJE 08045769420184050000, Rel. Des. Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, j. em 20/02/2019; PJE 08099222620184050000,
Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 25/10/2018.

No caso concreto, embora o trânsito em julgado da ação de conhecimento
tenha ocorrido em 01/06/2012 e a parte autora tenha ingressado com o
cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 30/08/2018,
verifica-se que a obrigação de fazer somente veio a ser integralmente satisfeita
em agosto de 2013, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição da
pretensão executória. (Grifos acrescidos).

Ocorre que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que,
"ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são
distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em
julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da
pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento
segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute
na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que
as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp
1.169.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
11/06/2019).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I.  Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de execução individual de obrigação de pagar relativa
a "cumprimento complementar da sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva n.° 0000476-96.2011.4.05.8400, que condenou a FUNASA ao
pagamento da GACEN em condições iguais aos servidores em atividade,
buscando o recebimento da quantia de R$ 7.600,27 (sete mil, seiscentos reais e
vinte e sete centavos), como valor remanescente da Execução n.° 0007986-
29.2012.4.05.8400".

III. No caso, a sentença deu pela prescrição da execução, destacando que "o
trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda ocorreu em 1.° de junho de
2012, (...) o demandante ajuizou a Execução n.° 0007986-29.2012.4.05.8400
em 26 de outubro de 2012, interrompendo a prescrição naquele momento, o
que só pode se dar uma única vez, nos termos do art. 8.° do Decreto n.°
20.910/32. Ocorre que, entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a

propositura do primeiro feito executivo passaram-se apenas 4 (quatro) meses,
de modo que o prazo prescricional volta a correr pelo tempo restante (4 anos e
8 meses), nos termos da Súmula n.° 383 do STF. Dessa forma, o exequente
teria apenas até junho de 2017 para promover a execução dos valores
remanescentes, mesmo que a obrigação de fazer somente tenha sido
implantada no ano de 2013. Como este feito foi ajuizado apenas em 7 de
agosto de 2018, prescrita está a pretensão executória, impondo-se a extinção
do Processo". O Tribunal de origem afastou a prescrição da execução, ao
fundamento de que "o marco inicial da prescrição da obrigação de pagar
corresponde à data de cumprimento da obrigação de fazer, a qual ainda se
encontra pendente de cumprimento da obrigação de fazer".

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um mesmo
título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o
prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título
executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em
uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento
segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não
repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de
pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm
regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2019). No mesmo sentido
o julgamento, pela Corte Especial, do REsp 1.340.444/RS (Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/06/2019), que firmou entendimento que o
prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para
a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

V. Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução individual do
mesmo título coletivo ora em análise, esta Corte, em observância à pacificação
do tema pela Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento
da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura
da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em
face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa
orientação: STJ, AgInt no REsp 1.856.440/pE, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no REsp
1.856.441/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp
1.883.747/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/09/2020; REsp
1.884.827/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/09/2020;
REsp 1.873.318/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de
31/08/2020; REsp 1.874.119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de
18/06/2020.

VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.857.299/RN, Relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2020)

In casu, conforme se verifica, a Corte de origem entendeu que,
embora o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido em 01/06/2012,
não se consumou a prescrição - do cumprimento de sentença de obrigação de pagar
ingressada apenas em 30/08/2018 -, porque a obrigação de fazer somente foi satisfeita
em agosto de 2013.

O acórdão recorrido, em vista de tal entendimento, encontra-se em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão