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Movimentações 2021 2020
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO.
SUPOSTA NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E NECESSIDADE
EXERCIDO PELO MAGISTRADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Vistos etc.
Trata-se agravo em recurso especial interposto por M A DA S T, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 434/435):
APELAÇÃO CÍVEL. A CONTROVÉRSIA TRAZIDA EM APELAÇÃO,
CINGE-SE EM VERIFICAR SUPOSTA NULIDADE NA SENTENÇA
QUE RECONHECEU HAVER PACTO ACESSÓRIO DE USUFRUTO
NO CONTRATO DE DOAÇÃO CELEBRADO E QUE, TODAVIA,
DEIXOU DE DETERMINAR A CITAÇÃO DA USUFRUTUÁRIA PARA
INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, ALÉM DO EXAME
DAS DEMAIS QUESTÕES ATINENTES À NULIDADE DE COMPRA E
VENDA C/C NULIDADE DE PARTILHA E SONEGAÇÃO DE BENS
DO FALECIDO PAI DO AUTOR/APELANTE, NÃO INVENTARIADOS
PELOS IRMÃOS, POR OCASIÃO DO ÓBITO. Não assiste razão ao
apelante quanto à alegação de suposta nulidade, decorrente da falta de
citação da usufrutuária. Isto porque, sabe-se que o usufruto é direito
real de gozo ou desfruto de coisa alheia, previsto no art. 1.225, IV do
Código Civil, o qual confere ao usufrutuário as faculdades de usar e
fruir da coisa. O reconhecimento da nulidade parcial da doação, que
transitou em julgado, já que não houve recurso, em nada afeta a
constituição do usufruto, o qual derivou do ato de vontade de seu
instituidor e, embora tenha sido constituído juntamente com o contrato
de doação, não possui, absolutamente, natureza acessória deste,
podendo ser estabelecido de forma totalmente independente. Assim, a
nulidade parcial da doação nada afeta o usufruto ou a usufrutuária.
Ainda, por esse motivo, com a devida vênia, nãose verifica, ao nosso
juízo, a hipótese mencionada pelo magistrado sentenciante de
litisconsórcio necessário. Inclusive, se há pretensão de recebimento de
parte dos frutos percebidos pelo autor da demanda, essa pode ser
deduzida por meio de ação própria, não obstante não haja dúvidas de
que referidos frutos foram percebidos e pertencem, de fato, à
usufrutuária, já que aos demais resta apenas a nua propriedade.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário
das provas, cabendo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis e
necessárias à instrução processual. No caso, o Magistrado indicou na
decisão, vista nas pastas, quais as provas carreadas aos autos eram
suficientes à formação de sua convicção, não havendo que se falar em
violação ao direito à ampla defesa. No que trata do argumento quanto
ao suposto ato de simulação de contrato de compra e venda de uma
fazenda, a sentença prolatada destacou que a documentação vista nos
autos não demonstra que o falecido pai do autor fosse proprietário do
mencionado imóvel rural, ou que a mesma tenha sido adquirida com
valores pertencentes a ele, o que deveria ter sido comprovado de forma
cabal nestes autos. Também não assiste razão ao apelante, quanto à
alegação de que deve ser aplicada a pena de sonegação. Isto porque,
embora o Código Civil disponha, no artigo 1.992 que o herdeiro,
inventariante que deixar de apresentar bens no inventário, perde o
direito sobre eles, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que para impor tal punição exige-se demonstrar que a
sonegação foi movida por má-fé, o que não ficou comprovado nos autos.
Condena-se o apelante ao pagamento de honorários recursais no
patamar de 5% (cinco por cento) do valor dos honorários fixados na
origem, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos
legais: 1.723 do CC/16 (art. 1.848, caput, e, §1°, do CC/02), o art. 153 CC/16 (art.
184 do Código Civil de 2002), além dos artigos 9º, e, 10º, 115, 370 e 373, inciso II,
do Código de Processo Civil/2015.
Defende, em síntese, que é ineficaz a cláusula de usufruto que recai sobre a
legítima. Assim, "a doação em questão ofendeu a legítima (fato este transitado em
julgado), o usufruto também a ofende, e, consequentemente, a sua manutenção
pelos julgadores a quo afronta o artigo supra" (e-STJ Fl. 483). Alega que havendo
relação de acessoriedade entre o contrato de doação e a cláusula de usufruto, tem-
se que não pode ser declarada nula a doação e mantido o usufruto.
Sustenta que "caso se considere que a usufrutuária deveria ter sido ouvida,
certo é que se está diante de um litisconsárcio passivo necessário e, como tal,
deveria ter sido determinado prazo para o autor requerer a citação dela. O que
não fora feito" (e-STJ Fl. 485).
Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, não pode o juiz
"negá-las, por alegar estar satisfeito, e depois julgar improcedentes os pedidos
com base na ausência de provas" (e-STJ Fl. 486) razão pela qual, deve ser
declarada a ocorrência de simulação da 'Fazenda Caiu do Céu'.
Pede o provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência
da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma
deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
Com efeito, no que tange à suposta violação aos artigos tidos por violados, a
Corte Estadual, soberana na análise do material fático-probatório carreado aos
autos, assim consignou (e-STJ Fls. 436/439, gn):
"A questão versada trata de ação proposta pelo autor em face dos réus, onde
o ele pretende ver declarada a nulidade de doação c/c nulidade de compra e
venda c/c nulidade de partilha e sonegação de bens do falecido pai, não
inventariados pelos irmãos, por ocasião do óbito.
A controvérsia trazida em apelação, cinge-se em verificar suposta nulidade
na sentença que reconheceu haver pacto acessório de usufruto no contrato
de doação celebrado e que, todavia, deixou de determinar a citação da
usufrutuária para integrar o polo passivo da demanda, além do exame das
demais questões atinentes à nulidade de compra e venda c/c nulidade de
partilha e sonegação de bens do falecido pai do autor/apelante, não
inventariados pelos irmãos, por ocasião do óbito.
Inicialmente, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de suposta
nulidade, decorrente da falta de citação da usufrutuária. Isto porque, sabe-
se que o usufruto é direito real de gozo ou desfruto de coisa alheia, previsto
no art. 1.225, IV do Código Civil, o qual confere ao usufrutuário o poder de
fruir as utilidades e frutos da coisa independente da propriedade.
Do exame dos autos, vê-se que, ao prolatar a sentença, o D. Juízo a quo
reconheceu a existência de pacto acessório de usufruto no contrato de
doação celebrado, no qual consta como usufrutuária a mãe dos réus.
Assim, a usufrutuária não precisa compor o polo passivo desta demanda,
que trata da pretensão de anulação da doação, lavrada em 14/02/1992.
Importante ressaltar que a pretensão autoral para recebimento dos frutos
relativos ao imóvel, situado na Av. Cardoso Moreira, nº 425, centro,
Itaperuna –RJ, deve ser ajuizada em face da usufrutuária, pela via própria,
uma vez que tais frutos pertencem a ela, não aos réus, nu-proprietários,
deste imóvel.
Eis como já decidiu este E. Tribunal em situação semelhante:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE AJUIZADA EM FACE DE NU-PROPRIETÁRIA,
INDEFERIU A INCLUSÃO DAUSUFRUTUÁRIACOMO
LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO
A QUO NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO
POSSESSÓRIA QUE SE RESTRINGE À AFERIÇÃO DE QUEM
EXERCE A POSSE DE FATO SOBRE O BEM, NADA
IMPEDINDO QUE AUSUFRUTUÁRIAVENHA A INTEGRAR A
LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. O USUFRUTO, SEGUNDO CONCEITO DA
PRÓPRIA LEGISLAÇÃO, CONSISTE NO ¿DIREITO DE USAR
UMA COISA PERTENCENTE A OUTREM E DE PERCEBER-
LHE OS FRUTOS E UTILIDADES QUE ELA PRODUZ, SEM
ALTERAR-LHE A SUBSTÂNCIA. NESTA MODALIDADE DE
DOAÇÃO, A FILHA, DONATÁRIA, PASSA A TER APENAS A
¿NUA PROPRIEDADE¿ DOBEM, PORQUE OS FRUTOS QUE
A MESMA PRODUZIR NÃO LHE PERTENCEM, MAS SIM
ÀUSUFRUTUÁRIA, DOADORA, QUE RESERVOU PARA SI O
USUFRUTO VITALÍCIO. NO ENTANTO, A DEMANDA EM
QUESTÃO É POSSESSÓRIA RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE A
INCLUSÃO DAUSUFRUTUÁRIANOPOLOPASSIVOUMA VEZ
QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 47 DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT DO
CPC.(0005140-59.2013.8.19.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO
-Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES -Julgamento:
24/07/2013 -DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)'
Cumpre destacar que o que se discute nesta ação é a nulidade da doação,
não do usufruto. Assim, corretamente o magistrado a quo declarou a
nulidade parcial da doação, sem, contudo, atingir a cláusula acessória do
usufruto e sem examinar o mérito nesta demanda anulatória. Fundamental
observar que apesar do usufruto ter sido instituído através de uma cláusula
do contrato de doação, não há entre os dois institutos qualquer relação de
acessoriedade. O usufruto é instituto absolutamente independente, o qual
poderia ser constituído de forma autônoma, sem que sequer tivesse sido
celebrado o contrato de doação. Assim, a nulidade parcial da doação em
nada interfere no usufruto ou na usufrutuária, a qual, ao contrário do que foi
mencionado na sentença proferida em primeiro grau, com a devida vênia,
não precisaria ser incluída no presente processo. Não há, na hipótese,
litisconsórcio necessário, sendo que a pretensão de percepção dos frutos
proporcionais, os quais, sem dúvida, pertencem à usufrutuária, pode ser
deduzida por meio de ação própria , não cabendo falar em nulidade da
sentença por esse motivo.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das
provas, cabendo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis e necessárias à
instrução processual. No caso, o Magistrado indicou na decisão, vista nas
pastas 197 e 295, quais as provas carreadas aos autos eram suficientes à
formação de sua convicção, não havendo que se falar em violação ao
direito à ampla defesa.
No que trata do argumento quanto ao suposto ato de simulação de contrato
de compra e venda de uma fazenda, a sentença prolatada destacou que a
documentação vista nos autos não demonstra que o falecido pai do autor
fosse proprietário do mencionado imóvel rural (pastas 283/284)ou que a
mesma tenha sido adquirida com valores pertencentes a ele, o que deveria
ter sido comprovado deforma cabal nestes autos.
Também não assiste razão ao apelante, quanto à alegação de que deve ser
aplicada a pena de sonegação. Isto porque, embora o Código Civil disponha,
no artigo 1.992 que herdeiro, inventariante que deixar de apresentar bens no
inventário, perde o direito sobre eles, em julgamento recente, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que para impor tal punição exige-se
demonstrar que a sonegação foi movida por má-fé, o que não ficou
comprovado nos autos".
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado no sentido da posse de
ausência de litisconsórcio passivo necessário, pois, o que se discute, no caso dos
autos, é a nulidade da doação, não do usufruto; ausência de cerceamento de
defesa, e, que, "a documentação vista nos autos não demonstra que o falecido pai
do autor fosse proprietário do mencionado imóvel rural", demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do
Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a
majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do
CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender
à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem
fixou a verba honorária em 5% do valor dos honorários fixados na origem (e-STJ
fls. 439), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários
devidos pela parte ora recorrente para 8% do valor dos honorários fixados na
origem é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da
gratuidade judiciária.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito
às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
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