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Movimentações 2021 2020
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Por meio da petição protocolizada em 29/01/2021 (e-STJ fls.
2.548/2.554), BIMBO DO BRASIL LTDA. renuncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, visto que aderiu a transação tributária com a UNIÃO, e requer a desistência do
recurso.
Passo a decidir.
De início, observo que a procuração de e-STJ fl. 69 confere ao
causídico subscritor da peça em exame (Dr. Luiz Rogério Sawaya Batista) poderes
específicos para desistir da ação ou recurso, assim como de renunciar ao direito postulado
na demanda.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do
CPC/2015, e sua manifestação pode se dar em sede de agravo em recurso especial (v.g.,
AREsp 534.812/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1.232.936/AM, Rel.
Min. Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3 a Região).
Caso ocorra a hipótese acima mencionada, esta Corte e o Supremo
Tribunal Federal têm entendimento firmado de que a decisão a respeito das custas
processuais e dos honorários advocatícios é da competência do juízo de origem.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA
RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA,
QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO
ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA -
À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO
CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA
PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL,
PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO
DECRETO ESTADUAL 43.839/2004.
I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do
processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte
autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta
Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante
a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda
Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não,
dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da
necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta
Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o
retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do
cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a
adesão ao programa de parcelamento.
II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em
Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se
fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no
STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos
à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e
confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à
luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum
devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente
renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os
Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a
interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa
de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada
pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao
programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto
Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os
honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à
Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da
legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de
origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia,
constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de
advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no
REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO
DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
ORIGEM.
Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de
honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de
renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AI 781.070 ED-ED-AgRg, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058).
Ante o exposto, HOMOLOGO o ato de renúncia e EXTINGO o
processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para
decisão a respeito das verbas de sucumbência.
Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos, com a
devolução deles à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?