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Movimentações 2022 2020
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de Agravo de
instrumento, assim ementado (fl. 294e):
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que indeferiu a
impugnação da executada, ora agravante, a buscar o reconhecimento de
excesso na execução.
1. O cumprimento de sentença, ora questionado, foi movimentado após o
trânsito em julgado dos embargos à execução, de forma que qualquer
discussão acerca dos limites da execução deveria ter sido suscitada nos
aludidos embargos.
2. Conforme já apontado pelo juízo de origem, não há que se falar em
existência de pagamento em duplicidade uma vez que os valores
cobrados pelos exequentes referem-se ao período de abril de 1996 a julho
de 2004, que não coincide com os valores constantes nas fichas
financeiras, que se referem a período posterior a outubro de 2004.
3. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, trazer questões
que não foram abordadas nos embargos à execução. A impugnação
possível, no caso presente, se restringe à exatidão das contas em cotejo
com aquilo que já foi decidido no recurso apropriado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 371/373e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos Arts. 10 da Medida Provisória
2.225/2001; 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, alegando-se, em síntese, que
ao contrário de descumprir a decisão, busca-se, unicamente, traçar os limites objetivos
do provimento jurisdicional que concedeu o reajuste de 3,17%, de forma a evitar o
pagamento em duplicidade . Pretende-se, então, prestigiando a coisa julgada ,
demonstrar que a eficácia da sentença está esgotada desde dezembro de 2001, de
modo que o que restou pago após referida data deve ser compensado com eventual
saldo remanescente ainda pendente de pagamento.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 405e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho
apropriado para impedir a preclusão da matéria.
No que se refere às alegações de violação ao princípio da legalidade ,
ofensa à coisa julgada e quanto à i nexistência de direito adquirido a regime jurídico ,
verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez que não foram
analisadas pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação da suscitada tese.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM
COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA
(CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na
espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes -
não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição
de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a
Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução
n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 – destaques
meus).
Ademais, o tribunal de origem afastou a hipótese de pagamento em
duplicidade relacionado ao percentual de 3,17%, sob os seguintes fundamentos do
acórdão recorrido (fl. 292e):
Inicio por destacar que o cumprimento de sentença, ora questionado, foi
movimentado após o trânsito em julgado dos embargos à execução, de
forma que qualquer discussão acerca dos limites da execução deveria ter
sido suscitada nos aludidos embargos.
Ademais, esclarece o juízo de origem que não há que se falar em
existência de pagamento em duplicidade uma vez que os valores
cobrados pelos exequentes referem-se ao período de abril de 1996 a julho
de 2004, que não coincide com os valores constantes nas fichas
financeiras, que se referem a período posterior a outubro de 2004.
Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, trazer questões
que não foram abordadas nos embargos à execução. A impugnação
possível, no caso presente, se restringe à exatidão das contas em cotejo
com aquilo que já foi decidido no recurso apropriado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Segunda Turma
recursal:
Processual civil. Execução de sentença. Pagamento da
diferença do reajuste de 3,17%. Litispendência.
Valores recebidos em outra ação judicial. Exclusão dos
servidores exequentes. Preclusão. Não configuração.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o
pedido de exclusão de créditos de servidores exequentes,
por meio do qual a UFPE alegava excesso de valor cobrado
a título de honorários advocatícios, em razão de
litispendência em relação a certos autores que executam o
mesmo reajuste 3,17% em outras ações judiciais. Entendeu
o douto magistrado que a litispendência se tratava de
matéria já suscitada e apreciada no bojo dos embargos à
execução, que decidiu no sentido de não existir nos autos
qualquer documentação comprobatória da preliminar
levantada.
2. No presente caso, operou-se a preclusão do direito da
UFPE de produzir novas provas, em sede de execução de
sentença, pois os documentos anexados ao pedido de
exclusão, formulado perante aprimeira instância, e carreados
ao presente agravo de instrumento não se referem a fatos
novos, e poderiam ter sido juntados no momento adequado,
isto é, nos embargos à execução (art. 396 do CPC).
3. De fato, não se presume a litispendência entre ação
coletiva proposta pelo sindicato e ação individual, sendo
necessária a produção, no momento oportuno, de prova
documental da sua ocorrência, capaz de afastar os
servidores do polo ativo da execução, o que não foi feito
pela referida autarquia.
4. Sabe-se que a coisa julgada material impede a
rediscussão das questões de fato já debatidas em juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o
juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte,
à exceção de documentos e provas novas a ela não
acessíveis à época, o que não é a hipótese dos autos, uma
vez que, quando do manejo dos embargos à execução, a
UFPE já possuía acesso a eventuais provas que
lastreassem a arguição preliminar de litispendência.
5. Ademais, a documentação acostada pela agravante não é
idônea para a decretação de litispendência, a impor a
exclusão da lide dos exequentes, pois não especifica
exatamente o alcance e sentido da suposta execução
promovida pelos autores em outras demandas, com relação
ao índice de 3,17%, para fins de averiguação da real
identidade entre os objetos dos feitos, tampouco demonstra
o efetivo pagamento da dívida, ou parte dela, ao menos. De
fato, trata-se de meros extratos processuais discriminadores
das ações judiciais, não esclarecendo sequer a fase atual
delas junto ao Poder Judiciário.
6. Por fim, na hipótese de haver valores apurados em favor
dos exequentes em ações judiciais já julgadas, não há que
se falar em recebimento em duplicidade, uma vez que,
quando da expedição futura dos precatórios, em fazendo
prova a parte executada, ora agravante, da existência de
beneficiários que já perceberam a diferença discutida nesta
ação, obviamente será automaticamente cancelada a
expedição do requisitório.
[AGTR138054 - 00044623320144050000, des. Ivan Lira de
7. Agravo de instrumento improvido.
Carvalho, julgado em 29 de novembro de 2016].
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente
do acórdão recorrido.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se
encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO
DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS
EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM
RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora
embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo
atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez
que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em
agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as
razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do
REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que
este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos
Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual
chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe
22/08/2012).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não
olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas
foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do
Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de
que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda
Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se
que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada
no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento
autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas
283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque
meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?