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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ação: embargos opostos por OSWALDO JOSÉ SCHMITZ à execução
proposta pela agravante.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial com
base nos seguintes fundamentos: /) consonância entre a conclusão do acórdão de origem
e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); //) necessidade
de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
LTDA: a parte agravante limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não impugnou, de maneira consistente os óbices acima
mencionados.
Necessário salientar que o afastamento dos óbices invocados deve ocorrer
com a devida explicação por parte do recorrente do porquê de sua não aplicação de
maneira concreta na hipótese em análise.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4° e 1026, §2° do
CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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