Informações do processo 2020/0211611-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1746285
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/09/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Ação: embargos opostos por OSWALDO JOSÉ SCHMITZ à execução
proposta pela agravante.

Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial com
base nos seguintes fundamentos:
/) consonância entre a conclusão do acórdão de origem
e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
//) necessidade
de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

ARESP de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI

LTDA: a parte agravante limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não impugnou, de maneira consistente os óbices acima
mencionados.

Necessário salientar que o afastamento dos óbices invocados deve ocorrer
com a devida explicação por parte do recorrente do porquê de sua não aplicação de
maneira concreta na hipótese em análise.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da
gratuidade da justiça.

Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4° e 1026, §2° do
CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão