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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. CITAÇÃO DE PASSAGEM
DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, do CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a decisão recorrida
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da aplicação de óbice ao exame
do mérito recursal.
2. "A mera indicação de artigos de lei pretensamente violados não enseja o
conhecimento do recurso especial, porquanto este é apelo de fundamentação
vinculada e não incide o brocardo iura novit curia" (REsp n. 794.537/MT,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
5/3/2009, DJe 6/4/2009), o que ocorreu no caso.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige
a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e
a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido
e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1°, do RISTJ e
1.029, § 1°, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n.
284/STF. Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
4. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n.
1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/09/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/09/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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