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13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de petição (fls. 1.437-1.440) apresentada pelos advogados
FRANCISO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, inscrito na OAB/MA sob o n.
3.810, e SÔNIA MARIA LOPES COELHO, inscrito na OAB/MA sob o n. 3.811,
por meio da qual comunicam que teriam renunciado ao mandato a elas
conferido nestes autos por ROBERTO LIMA DE FARIAS e R. L. DE FARIAS -
EIRELI.
Por meio dos documentos de fls. 1.441-1.449 o advogado comprovou
a notificação da parte recorrente acerca da renúncia ao mandato em 3/4/2025.
Decido.
2. Nos termos do art. 112, caput, do CPC/2015, é lícito ao advogado
renunciar o seu mandato a qualquer tempo, desde que faça prova que
comunicou a renúncia ao mandante para que esse constitua sucessor:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer
tempo, provando, na forma prevista neste Código, que
comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie
sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará
a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a
procuração tiver
sido outorgada a vários advogados e a parte continuar
representada por
outro, apesar da renúncia.
Com efeito, a cadeia de documentos existente no processo dão conta
de que o causídico constituído pelo ora recorrente comprovou, de maneira
inequívoca, o envio da notificação da renúncia do mandato, nos termos do art.
112 do CPC/2015.
3. Aperfeiçoado o ato de comunicação, exclua-se o nome dos
advogados da autuação.
4. Por outro lado, embora devidamente notificado o recorrente e
decorrido o prazo de 10 (dez) dias de extensão da representação (art. 112 do
CPC), não foi regularizada a representação processual.
No ponto, é consolidado o entendimento desta Corte de que a
notificação do mandante pelo patrono que renunciou ao mandato é suficiente,
sendo ônus da parte a constituição de novo procurador, se quiser. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua
representação processual, independentemente de intimação e
no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
2. Com efeito, " a jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento no sentido de que a renúncia de mandato
regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na
forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial
para intimação da parte, objetivando a regularização da
representação processual nos autos, sendo seu ônus a
constituição de novo advogado " (AgInt no AREsp n. 1.259.061
/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
5. Ante o exposto, adote a Coordenadoria as providências necessárias
quanto à autuação.
Intimem-se os recorrentes, por carta com aviso de recebimento, a fim de que
constituam, no prazo de 15 dias, novo advogado nos autos.
Em seguida, retornem os autos para apreciação do processo à luz do
disposto no § 2º, I, do art. 76 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se
Brasília, 11 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/51.:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
1. Trata-se de petição (fls. 1.4205-1.427) apresentada pelos
advogados FRANCISO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, inscrito na OAB
/MA sob o n. 3.810, e SÔNIA MARIA LOPES COELHO, inscrito na OAB/MA sob
o n. 3.811, por meio da qual comunicam que teriam renunciado ao mandato a
elas conferido nestes autos por ROBERTO LIMA DE FARIAS e R. L. DE
FARIAS - EIRELI.
Decido.
2. Consoante o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado
pode renunciar ao mandato a qualquer tempo , provando, na forma da lei, a
comunicação da renúncia ao mandante, possibilitando a regularização da
respectiva representação processual.
Assim, nos termos do § 1º do aludido dispositivo, o advogado
renunciante continua a representar o mandante nos 10 dias seguintes à
notificação da renúncia, desde que necessário para evitar prejuízo.
No caso, os advogados requerentes informam sua renúncia aos
poderes outorgados. Contudo, ao pedirem a dispensa de comunicação, por
eles, da renúncia ao mandante, nos termos exigidos pela lei, não apresentam
nenhuma razão para justificar a dispensa.
Embora a legislação processual civil não estabeleça uma forma
específica para a adequada cientificação da renúncia do mandato ao
outorgante, é certo que a notificação deve ser demonstrada de maneira segura
nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta
de representação processual, conforme pacífico entendimento deste Tribunal
Superior, a seguir exemplificado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO
RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO
PATRONO.
[...]
3. " É entendimento desta Corte Superior a necessidade de
notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do
mandato de advogado . Não comprovada nestes autos a
comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante
o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado
representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades
inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351
/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ
22.8.2020 .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 23/3/2023 – destaque acrescido.)
3. Ante o exposto, não verificada a inafastável notificação inequívoca,
indefiro a homologação da pretendida renúncia, sem prejuízo de que seja
novamente apresentado o pedido acompanhado de demonstração segura de
ciência da parte outorgante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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