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Movimentações 2021 2020
09/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (451,07 G DE MACONHA) E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO. INVABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-10.
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE
ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA
COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, não se conhece da alegação recursal de ausência de
indícios suficientes de autoria, pois, na hipótese, a Corte local, em acórdão
fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal,
reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios
suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação. Nesse contexto, para
se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do
Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-
probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus
(AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
4/8/2020).
2. Ademais, também não se conhece do argumento de risco de contágio
pela Covid-19, pois a alegação aqui veiculada não foi analisada pela Corte
local. Então, tem-se que a tese não foi suscitada e, tampouco, apreciada
pelo Juízo processante e pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por
esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.
Precedentes (AgRg nos EDcl no CC n. 168.265/PR, Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, DJe 16/12/2019).
3. Finalmente, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo hostilizado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos
do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o qual foi
apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente e
demais corréus serem meliantes altamente perigosos, integrantes da facção
criminosa denominada Comando Vermelho, que praticam o tráfico de
drogas e demais crimes mencionados na denúncia (AgRg no HC n.
627.656/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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