Informações do processo 2020/0211717-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1746329
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 (UM) ANO (ART. 18
DA LEI 11.442/07). TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (ART. 487, INC. II, CPC). PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 206, § 3°, V, do Código Civil.

Sustenta, em síntese, que “não se trata de mera cobrança de carga em face
da transportadora, mas sim de ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de ato ilícito cometido pela agravada" (fl. 864, e-STJ), e que, dessa forma,
deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal, e não o de um ano.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O Tribunal de origem consignou que a controvérsia gira em torno dos
prejuízos causados em razão de sinistro ocorrido com a carga transportada, de modo
que deveria ser aplicada, ao caso, a prescrição ânua, prevista no art. 18 da Lei
11.442/07.

Transcrevo, a seguir, excertos do acórdão recorrido (fls. 820-821, e-STJ):

1. O autor contratou a primeira ré pelos serviços de transporte rodoviário no valor
de R$ 10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais), com carga averbada no valor
de R$ 108.990,00 (cento e oito mil novecentos e noventa reais), segurada por meio
de apólice contratada pela transportadora junto à segunda ré.

2. A carga foi roubada em 25/08/2012 e, em razão dos prejuízos sofridos, o autor
entende fazer jus ao reembolso do valor do serviço e ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor da carga averbada e danos morais em
montante a ser arbitrado.

3. Sobreveio decisão interlocutória que reconheceu a prescrição da pretensão do
autor com relação à transportadora, determinando o prosseguimento do feito com
relação à seguradora, decisum impugnado por meio dos recursos ora interpostos.
2.1. Prescrição O prazo prescricional aplicável à espécie é de 1 (um) ano,
conforme disposições do artigo 18, da Lei n. 11.442/07, cujo dispositivo possui a
seguinte redação:

“Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos
relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano pela parte interessada."

Isso porque a discussão levantada na exordial gira em torno dos prejuízos
causados em razão de sinistro ocorrido com a carga transportada, não havendo
que se falar na aplicação da regra prevista no artigo 206, §3.°, inciso V, do Código
Civil, uma vez que deve prevalecer a norma específica e mais recente.

Feitas essas considerações, da análise dos documentos carreados aos autos,
verifica-se que o roubo da carga ocorreu em 25/08/2011 e o boletim de ocorrência
foi confeccionado em 27/08/2011 (mov. 1.6 do primeiro grau), sendo o autor
cientificado do ocorrido no mesmo dia como declarado pelo seu preposto em
audiência de instrução (mov. 227.2 do primeiro grau), iniciando a fluência do prazo
prescricional, que se findou em 27/08/2012, estando prescrita a pretensão da ação
proposta em 14/10/2013 (mov. 1.1 do primeiro grau).

Outrossim, não merecem prosperar as alegações da parte autora de que o seu
pleito está relacionado somente com o ato ilícito da transportadora em receber a
indenização securitária sem a repassar, porquanto este fato está diretamente
relacionado com o sinistro na carga transportada - todos os fatores existentes são
decorrentes do contrato de transporte rodoviário de carga, não havendo que se
falar na existência de uma relação diversa para fins de modulação do prazo
prescricional, prevalecendo-se a aplicação da legislação específica (art. 18, da Lei
n. 11.442/07).

Em outras palavras, o ato danoso não foi o pagamento do seguro à transportadora,
mas sim o sinistro da carga, de modo que a discussão acerca da indenização
securitária está diretamente relacionada com o roubo dos produtos transportados.

Decidiu-se, dessa forma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
como se verifica da leitura do julgado cuja ementa transcrevo a seguir:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRODUTO QUE CHEGA DETERIORADO AO
PONTO DE DESTINO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. Ação ajuizada em 25/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em
19/05/2017. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se está configurada relação de consumo entre
recorrente e recorrida, a fim de identificar qual o prazo prescricional aplicável para

o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais oriundos de suposta falha
na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

3. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da
atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não
há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um
deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de
produção.

4. Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para
afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser
considerada destinatária final - no sentido fático e econômico - do serviço de
transporte rodoviário de cargas.

Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua
atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação de
meio).

6. Em razão da inaplicabilidade do CDC à espécie, deve-se aplicar o prazo
prescricional previsto no art. 18 da Lei 11.442/07, que dispõe que "Prescreve em 1
(um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de
transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
pela parte interessada".

7. Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em
19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se
imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/6/2018, DJe 25/6/2018)

Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial
interposto com base nas alíneas “a" e “c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 9780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão