Informações do processo 2020/0212191-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1746489
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/09/2020 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2023 2020

03/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

O agravante, GUILHERME CARVALHO MONTEIRO, apresentou petição,
protocolizada em 21/06/2023 sob o n. 00607478/2023 (e-STJ fls. 793/799 ), informando
que as partes celebraram acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requer
a homologação do acordo, com a extinção do processo, nos termos previstos no artigo
487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil.

Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto
(e-STJ fls. 52 e 57/58).

GUILHERME CARVALHO MONTEIRO interpôs agravo contra decisão do
TJSP que inadmitiu o recurso especial.

O agravo em recurso especial foi julgado por decisão monocrática publicada
em 3/5/2023 (e-STJ fls. 771/774 e 775).

Foram opostos embargos de declaração contra a decisão singular, que
foram julgados por decisão monocrática publicada em 12/6/2023 (e-STJ fls. 789/790 e
791).

Não tendo ocorrido o trânsito em julgado, homologo o acordo firmado entre
as partes às fls. 794/797 (e-STJ), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 10852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 777/782) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos do ora embargado.

Em suas razões, o embargante aponta omissão na fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício
apontado.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 786).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.

No caso, verifica-se a omissão apontada pois, apesar de a decisão recorrida
ter sido proferida na vigência do CPC de 2015, não foram fixados honorários
advocatícios recursais.

Em tais condições, deve ser suprida a omissão, razão pela qual acrescento
ao dispositivo da decisão embargada o seguinte teor:

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos

especificados.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 6288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento

ao recurso especial, porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais
invocados, tampouco a divergência jurisprudencial e por incidência das Súmulas n. 282
do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 640/643).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 509):

Execução de acórdão. Decisão monocrática proferida em Recurso Especial
que exonerou a embargante da fiança. O não conhecimento do agravo
interno em nada alterou a decisão monocrática proferida. Obrigação de
restituição da quantia paga indevidamente. Execução do título judicial que
deve prosseguir, observando-se o procedimento do cumprimento de
sentença. RECURSO PROVIDO, com determinação.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 561/565).

No recurso especial (e-STJ fls. 569/585), fundamentado no art. 105, III, "a" e

"c", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 515, I, do CPC/2015
argumentando que (e-STJ fl. 579):

6.3. Outrossim, a decisão do Ministro Relator não determinou a restituição
dos valores pagos pela fiadora Maria Helena de São Pedro. E não o fez
porque simplesmente não poderia fazê-lo, posto não ser esse o objeto do
recurso especial tirado contra o acórdão que prestigiou a sentença que
rejeitou os embargos à execução. E mais, não poderia o Ministro Relator
determinar a restituição dos valores pagos voluntariamente pela fiadora sem
se preocupar com possível risco de ofender o artigo 882 do CC que veda
repetição de valor pago por dívida prescrita ou para cumprir obrigação
judicialmente inexigível.

6.4. Se a decisão do Ministro Relator não determina a restituição dos valores
pagos pela fiadora, forçoso concluir que o cumprimento de sentença
promovido pelo recorrido FRANCISCO não está amparado ou aparelhado
por título executivo judicial, cujo rol, taxativo, está estampado no artigo 515
do Código de Processo Civil (...)

Indica também divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 882 do CC/2002,
afirmando que não é possível a repetição do que se pagou por dívida prescrita ou para
cumprir obrigação juridicamente inexigível.

Argumenta que a fiadora não questionou a dívida, apenas a garantia
fidejussória, e que, à época do pagamento, a dívida estava prescrita, nos termos do art.
206, § 3º, do CC/2002, portanto, judicialmente inexigível.

Invoca julgado para defender que "o depósito judicial, sem ressalva de se
tratar de depósito a título de penhora/garantia do juízo, não pode ser objeto de
cumprimento de sentença e/ou impugnação, posto que incompatíveis entre si o ato de
recorrer e, ao depois, pagar a execução, o que justifica o conhecimento e provimento
do recurso" (e-STJ fl. 585).

No agravo (e-STJ fls. 646/678), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 681/696).

É o relatório.

Decido.

O TJSP deu provimento a apelo para reformar sentença que acolheu
impugnação e extinguiu a execução, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
510/512):

O recurso deve ser provido.

Espólio de Maria Helena de São Pedro ingressou com ação, denominada
“execução de acórdão" para cobrança da quantia de R$ 187.624,51 (cento e
oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um
centavos), referente ao valor levantado pelo exequente, em embargos do
devedor, no qual a executada, Sra. Maria Helena de São Pedro foi
considerada parte ilegítima, por decisão monocrática proferida em sede de
recurso especial.

Após a partilha, o apelante assumiu o polo ativo da demanda e o apelado,
intimado a pagar o valor do débito, ofereceu impugnação, sobrevindo a r.
sentença recorrida, cujo relatório adoto:

(...)

A então fiadora ingressou com embargos do devedor os quais foram
julgados improcedentes (fls. 161/162) e contra essa sentença o apelante,
sucessor da falecida fiadora, interpôs recurso de apelação e, posteriormente
recurso especial.

Ocorre que, por decisão monocrática proferida pelo Ministro do C. Superior
Tribunal de Justiça, Antonio Carlos Ferreira, transitada em julgado, a fiadora
foi exonerada da obrigação por ser considerada parte ilegítima da relação
contratual, nos seguintes termos:

(...)

Assim, diferentemente do que alegou o apelado, em sua impugnação, a
consequência lógica por ter sido exonerada da obrigação declarando nula a
execução só pode ser a restituição das quantias pagas indevidamente.

Cumpre observar que contra essa decisão proferida monocraticamente pelo
Ministro Antonio Carlos Ferreira, o apelado interpôs agravo regimental que
não foi conhecido, em razão da informação advinda desta Corte, de que
havia sido efetuado depósito pela executada.

O não conhecimento do agravo interno afetou apenas o apelado e não
alterou a decisão monocrática proferida anteriormente, que declarou a
falecida fiadora exonerada da fiança, sendo que a magistrada,
equivocadamente entendeu que o recurso especial estava prejudicado e não
apenas o agravo regimental interposto pelo apelado.

E, ainda, conforme se observa das peças juntadas aos autos, a magistrada,
sem ter observado o recurso especial, declarou prejudicado o
prosseguimento dos embargos do devedor (fls. 189), razão pela qual o
apelante ingressou com essa ação autônoma que denominou “execução de
acórdão", julgando extinta a execução e determinando o levantamento da
quantia depositada nos autos pela suposta devedora (fls. 190).

Não é possível afastar a hipótese de equívoco diante da provocação do
apelado, beirando a má-fé processual, ao induzir o magistrado em erro ao
afirmar que “não há nos autos da execução e/ou dos embargos à execução
decisão sobre a reversão do julgado e possibilidade do executado ser
condenado a restituição dos valores pagos" (fls. 187).

Cumpre observar que a decisão monocrática que considerou a falecida
fiadora exonerada da fiança foi proferida em 30 de abril de 2015, sendo que
a petição de fls. 187 do apelado é datada de 21 de maio de 2018, o que
demonstra não ter agido com cautela, ao solicitar a expedição de mandado
de levantamento em seu favor, pois tinha conhecimento de que a execução
contra a fiadora foi declarada nula.

Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, a fim
de se obter menos atividade judicial e o resultado prático do processo, os
atos até então praticados deverão ser reaproveitados, devendo, contudo, ser
observado o procedimento para o cumprimento da sentença.

Nestas condições, a sentença deve ser reformada para que seja dado
regular prosseguimento ao cumprimento da sentença.

No recurso especial, a parte invocou o art. 515, I, do CPC/2015 para
sustentar que a execução não pode prosseguir por falta de título executivo. Ocorre que
referido dispositivo legal não é apto, por si só, para desconstituir os fundamentos do
acórdão recorrido acerca do conteúdo da decisão proferida por esta relatoria no REsp
n. 1.483.567/SP e das consequências de referida decisão.

Em tais condições, por incidência da Súmula n. 284 do STF, não há como
conhecer do recurso especial.

Em relação aos arts. 206, § 3º, e 882 do CC/2002, verifica-se que tais
dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, que não se manifestou
a respeito da natureza do depósito nem esclareceu se a obrigação estava prescrita ou

era inexigível. Em tais condições, ante a falta de prequestionamento, incide a Súmula
n. 282 do STF.

Referido óbice também impede o conhecimento do especial fundamentado
na alínea "c" do permissivo constitucional.

Acrescente-se que não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos
confrontados, pois o aresto paradigma trata de depósito em cumprimento à regra do
art. 475-J do CPC/1973.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 10492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão