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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por ITURAN SERVIÇOS contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 185):
" Apelação Ação indenizatória Serviços de monitoramento, rastreamento e
localização de veículo Aventada falha na prestação dos serviços Procedência
- Veículo não localizado depois de roubo Incontroversa a instalação do
sistema Contrato que se difere do seguro, mas que não aparta a possibilidade
da comprovação de falhas aptas a gerar obrigação indenizatória - Autor que
acionou os serviços da ré imediatamente após a subtração do veículo, mas
este não teria sido bloqueado, tampouco localizado Juntada de boletim de
ocorrência policial, extratos de passagens em pedágios e as negativas
apresentadas pela requerida - Uma vez apresentados elementos indiciários,
caberia à ré o ônus de desconstituí-los, mormente em relação de consumo,
comprovando efetivamente nos autos que os sistemas estavam operantes e que
a ausência de localização do bem se dera por causa excludente ou culpa do
consumidor Prova que não sobreveio Responsabilidade objetiva (art.
14/CDC)Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 209-215.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, aos arts. 6°, III, 14, § 3°, I e II, e 46 do Código de Defesa do
Consumidor e 422, 601 e 945 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual
está omisso; e b) a responsabilidade deve ser limitada à natureza do contrato, haja vista não ser
contrato de seguro.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO
INDEVIDO. REEXAME FÁTICODOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa
de prestação jurisdicional.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 6°, III, 14, § 3°, I e II, e 46 do CDC e 422,
601 e 945 do CC, a recorrente defende que deve se obrigar nos limites do contrato, de modo que,
por não se tratar de contrato de seguro, não há que se falar em indenização nos valores
praticados, devendo ser observada, ao máximo, o valor do contrato. Por sua vez, o TJ-SP, à luz
do acervo fático-probatório, assim decidiu a controvérsia:
"Tem-se por incontroverso que o veículo do autor, com sistema de
monitoramento, rastreamento e localização operado pela ré devidamente
instalado, não fora localizado depois de relatada ocorrência de roubo. Não se
aparta que a natureza da avença difere-se dos contratos de seguro, conquanto
ausente o dever de reparação integral diante de simples notícia de extravio.
Inobstante, tal circunstância não repele a possibilidade da comprovação de
falhas na prestação do serviço ao consumidor, aptas a gerar obrigação
indenizatória. No caso dos autos, dispôs o autor que acionou os serviços da
ré imediatamente após a subtração do veículo, mas que este não teria sido
bloqueado, tampouco localizado. Acusa falha da requerida, uma vez que se
encontrava com as instalações do rastreador em ordem. Juntou boletim de
ocorrência policial, extratos de passagens em pedágios e as negativas
apresentadas pela requerida. Em tais circunstâncias, uma vez apresentados
elementos indiciários, caberia à ré o ônus de desconstituí-los, mormente em
relação de consumo, comprovando efetivamente nos autos que os sistemas
estavam operantes e que a ausência de localização do bem se dera por causa
excludente ou culpa do consumidor. Tal prova não sobreveio, não parecendo
crível que a obrigação da ré se resuma a mera elaboração de relatório. Sabe-
se, ademais, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o
fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados
(artigo 14 do CDC).
(...)
No caso, a responsabilidade da apelante pelo evento danoso restou
plenamente configurada, inexistindo motivos para reforma do julgado."
Da leitura do excerto ora transcrito, o Tribunal de origem concluiu que, em que pese
a natureza do contrato diferente dos contratos de seguro, estando presente a relação de consumo
e a falha na prestação de serviços, deve haver a reparação do bem, ante a comprovação da
responsabilidade pelo evento danoso.
Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REFUTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA
APÓLICE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
(...)
8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1527214/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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