Informações do processo 2020/0213693-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1747303
  • Movimentações
  • 32
  • Data
  • 09/09/2020 a 16/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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16/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 708-
724) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento (fls. 668-673) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 581-597).

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.

Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de contestar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento ao referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de
Processo Civil.

Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.

Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão