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16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 708-
724) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou
seguimento (fls. 668-673) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 581-597).
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de contestar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento ao referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de
Processo Civil.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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