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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de agravo interno (fls. 417-426 e-STJ), interposto por JBS S.A.,
contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 412-414 e-
STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela ora agravante,
em razão da falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 242 e-STJ):
AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela seguradora. Carga que não chegou
ao destino em razão de acidente. Sentença de improcedência, reconhecendo a
prescrição da pretensão indenizatória da seguradora. Irresignação de ambas as
partes. Cabimento em parte da insurgência da autora. Termo inicial da
prescrição que corresponde ao do próprio segurado, visto que seguradora se
sub-rogou nos direitos do segurado ao arcar com o pagamento da indenização.
Pretensão de regresso decorrente de referida sub-rogação. Prazo prescricional
de 01 (um) ano. Inteligência das Leis 9.611/1998 e 11.442/2007. Parte autora
que ajuizou protesto interruptivo da prescrição dentro do prazo prescricional de
um ano, razão pela qual o ajuizamento da ação em tela, após mais 01 ano, era
cabível. Inteligência do artigo 202, II. do CC. Termo 'ad quem' do prazo
prescricional que, ocorrendo durante o recesso, se prorrogou
para o dia útil imediatamente posterior ao seu fim. Prescrição afastada.
Inaplicável o disposto no artigo 1.013, §4°. do CPC. Prejudicado o pedido de
majoração da verba honorária formulado no apelo da parte ré, uma vez que
anulada a r. sentença. Apelo da requerente provido em parte, prejudicado o
recurso de apelação da ré.
Opostos embargos de declaração (fls. 335-346 e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 349-354 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 306-330 e-STJ), a parte recorrente
aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 18 da Lei n° 11.442/2007; 206, § 1°, inc. II, do Código Civil; e 726
do Código de Processo Civil 2015, defendendo o reconhecimento da prescrição, eis
que a presente ação teria sido ajuizada mais de um ano após o conhecimento da data
do acidente, afirmando, ainda, que “a recorrida não pode se beneficiar de eventual
efeito de ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição que somente ajuizada
contra a Central Cargo Transportes MG Ltda., e portanto, não produz efeito nenhum em
relação à recorrente que não fez parte da lide cautelar’ (fls. 3322-323 e-STJ), bem
como que ação cautelar seria intempestiva, visto que o prazo prescricional não é
interrompido pelo recesso forense; e
(ii) artigos 13 da Lei n° 11.442/2007; 422, 427 do Código Civil; e 489, § 1°,
inc. IV, do CPC/15, sustentando a inexistência do direito de regresso na hipótese dos
autos.
Contrarrazões às fls. 359-364 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 365-367 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
inexistência de violação ao art. 489, § 1°, do CPC/15; e b) incidência do óbice da S.
7/STJ.
Daí o agravo (fls. 370-394 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 399-406 e-STJ.
Em juízo monocrático (fls. 412-414 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não
conheceu do agravo, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 417-426 e-STJ), no qual a parte agravante
sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando que impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada.
Impugnação às fls. 429-437 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 412-414 e-STJ,
para negar provimento ao agravo em recurso especial.
1. Com relação aos arts. 18 da Lei n° 11.442/2007; 206, § 1°, inc. II, do CC; e
726 do CPC/15, cinge-se a pretensão recursal na alegação da implementação da
prescrição ânua na espécie.
O Tribunal de origem, no entanto, entendeu por anular a sentença de
primeiro grau, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular
prosseguimento do feito, sob a seguinte fundamentação (fls. 245-246 e-STJ):
No caso dos autos, verifica-se que, em 05/01/2014, ou seja, no mesmo dia do
acidente, a segurada JBS S/A tomou conhecimento do sinistro (fls. 46/47), tanto
que acionou equipe para tentar salvar a carga, o que não ocorreu, conforme
laudo de vistoria expedido em 10/01/14 (fls. 45 e 51) por empresa especializada
e contratada pela própria seguradora, o que, por outro lado, torna incontroverso
que ela também ficou ciente da ocorrência do dano em igual data.
Assim, o dia 10/01/14 deve ser o marco inicial da prescrição ânua que, portanto,
se encerraria em 10/01/15.
No entanto, o prazo prescricional se esgotou durante o recesso forense, de
modo que o seu termo final prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente ao
fim do recesso, ou seja, o prazo prescricional esgotar-se-ia em 19/01/15, data
em que foi ajuizada, porém, ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição
(fls. 69), de modo que houve a interrupção do prazo prescricional por mais um
ano, isto é, até 19/01/16, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil.
(...).
Acrescente-se, por oportuno, que o ato judicial acima indicado, isto é, a ação
cautelar de protesto gera interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, II,
do Código Civil.
E, na medida em que a ação em tela foi ajuizada no dia 19/01/16, isto é, antes
de o prazo prescricional de 01 ano se esgotar, deve ser afastada a prescrição
anual reconhecida pelo D. Juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à
origem para regular processamento do feito.
Incabível o julgamento do feito por esta instância neste momento processual,
nos termos do artigo 1.013, § 4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
necessidade de produção de provas, as quais foram pleiteadas, inclusive, por
ambas as partes.
Destarte, anula-se a r. sentença, afastando-se a prescrição reconhecida em
primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos à origem para que o feito
tenha regular prosseguimento.
Ante a anulação da r. sentença, restou prejudicado o apelo da ré Central Cargo
Transportes MG LTDA., que versava exclusivamente sobre a majoração da
verba honorária.
Da leitura da excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal a quo
afastou a implementação da prescrição, com base em dois fundamentos essenciais: (i)
que “ o prazo prescricional se esgotou durante o recesso forense, de modo que o seu
termo final prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso"; e (ii)
que o ajuizamento de ação cautelar de protesto gerou a interrupção do prazo
prescricional.
Com efeito, com relação ao primeiro fundamento, “segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do
recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu
término" ( AgInt no REsp 1554278/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO
DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo
prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil
seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp
1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe
26/06/2008.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1741839/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 12/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal de que haveria protocolo de forma
habitual demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ.
2. "Reconhecimento da prorrogação do prazo prescricional findo no curso do
recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte
ao seu término" (REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1104166/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)
Do mesmo modo, no tocante à interrupção da prescrição, o acórdão
recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no sentido de que a medida cautelar de protesto constitui causa
interruptiva do prazo prescricional . Confira-se, a propósito, os seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. MEDIDA
CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar
de protesto, ajuizada dentro do quinquênio legal, constitui causa interruptiva do
prazo prescricional, por ser meio legítimo expressamente autorizado por lei (art.
202, II, do Código Civil).
2. Na hipótese, a medida cautelar de protesto foi ajuizada pela credora em
dezembro de 2007, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, o qual
teve início quando do decurso do contrato, em setembro de 2004, configurando
causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.
3. As premissas fáticas estão bem delineadas no acórdão recorrido, não
havendo necessidade de interpretar cláusula contratual ou reexaminar fatos e
provas, de modo que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1567398/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. 1. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR.
DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO. INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA.
CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na esteira dos precedentes do STJ, a intimação do cônjuge enseja-lhe a
utilização tanto da via dos embargos à execução, por meio dos quais se admite a
discussão da própria causa debendi e a defesa do patrimônio como um todo,
como da via dos embargos de terceiro, para defesa de sua meação.
2. Entre os dois instrumentos processuais, desde que respeitado o prazo próprio
para oposição, aplica-se a fungibilidade, garantindo a instrumentalização do
procedimento na concretização do direito material resguardado.
3. A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial
destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da
existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano
pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição
do título em execução.
4. Assim, reconhecida a legitimidade ampla do cônjuge para defesa do
patrimônio do casal pela via dos embargos à execução, deve-se ser estendida a
ele, igualmente, a utilização da exceção ou objeção de pré-executividade.
5. A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de
um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e
tornando definitivo o estado das coisas.
6. Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-
se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202
do CC.
7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela
anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o
conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais,
a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável
afastamento da inércia.
8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art.
202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido
provocada pelo devedor.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1522093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Destarte, observa-se que as matérias debatidas pela parte recorrente
encontram-se pacificadas nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo
Tribunal de origem. Aplica-se, assim, a orientação prevista no enunciado 83/STJ.
1.1. A alegação de que a cautelar foi ajuizada somente em face de outra
empresa não foi objeto de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento da
controvérsia nesta instância especial.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
Ademais, não foi apontada negativa de prestação jurisdicional, de forma
específica, sobre esta matéria.
2. Por fim, no tocante à aventada ofensa aos arts. 489 do CPC/15, 13 da Lei
n° 11.442/2007; 422 e 427 do Código Civil, relativos ao argumento recursal da
inexistência do direito de regresso na hipótese dos autos, observa-se que as razões
recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, no caso em tela, o Tribunal de origem tratou única
e exclusivamente do afastamento da prescrição, consignando ser “incabível o
julgamento do feito por instância neste momento processual, nos termos do artigo
1.013, § 4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção de
provas, as quais foram pleiteadas, inclusive, por ambas as partes" (fls. 246 e-STJ).
Portanto, não houve apreciação acerca do cabimento ao não direito de
regresso pela seguradora - cuja análise foi devolvida à primeira instância .
Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO
POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E
5 DO STJ.
[...]
3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido -
relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer
o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284
do STF
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/09/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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