Informações do processo 2020/0215154-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1747957
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/09/2020 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021 2020

19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO

MULTIPLO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
fls. 634/635.

O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,

alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 243/245):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EMENTADA NOS SEGUINTES TERMOS: EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE
SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO Do AUTOR, POSTULANDO a Cassação DO JULGADO por
ausência de prova pericial. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. Certidão de Dívida Ativa FOI elaborada de acordo com os
requisitos do artigo 2°, §5°, inciso III da Lei 6830/80. A cobrança do 155
sobre serviços bancários encontra previsão nos itens 95 e 96 da Lista anexa
à Lei Complementar n° 56/1987. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
n° 424, STJ. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO Ônus de provar
que as atividades bancárias indicadas no auto de infração não tinham
qualquer relação com o fato gerador do ISS e que não estavam sujeitas à
contraprestação. APLICABILIDADE do artigo 333, I, do CPC/1973 (ATUAL
373, I, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO
RELATOR DO QUE SE ENCONTRA PRECEITUADO NO ART. 1.021, § 3°
DO CPC, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU
QUESTÕES NOVAS A SEREM ENFRENTADAS PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC, CONDENANDO O AGRAVANTE A PAGAR EM
FAVOR DO AGRAVADO A MULTA CORRESPONDENTE A 1% (UM POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alegou negativa de

prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, bem como impossibilidade de sofrer
tributação de atividades que não configuram prestação de serviços.

Não foram apresentadas contrarrazões de acordo com a certidão de fl. 457.

O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo em
recurso especial.

Às fls. 634/635, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do recurso por intempestividade, uma vez que o calendário do Tribunal de origem,
utilizado para a comprovação da suspensão do prazo processual, não seria dotado de
fé pública.

Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a
parte recorrente se insurge contra essa fundamentação alegando que o documento
emitido e disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro possui fé
pública.

É o relatório.

Preliminarmente, acerca da tempestividade do recurso, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que, " uma vez lançada a
informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do tribunal de origem, da
existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse
documento pela parte para fins de comprovação do feriado local ". Cito, a propósito, a
ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL.
PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.

1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal
Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do
calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet
e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da
tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019).

2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da
internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional
Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam
a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a
informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de

origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada
idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do
feriado local.

3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a
tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à
eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito.
(EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.)

No caso concreto, tendo sido a parte ora agravante intimada do acórdão
recorrido em 25/6/2018 (fl. 299), e a suspensão do expediente forense ocorrido na data
de 2/7/2018 (fls. 370/374), comprovada no ato da interposição do recurso especial (fls.
370/374), caracterizada está a sua tempestividade, ante o protocolo na data de
17/7/2018.

Diante disso, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso
especial.

Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal apresentados com o fim
de se impugnar a cobrança de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre
atividades que, segundo a alegação da parte recorrente, não representam prestação de
serviços.

A sentença, ao julgar antecipadamente o feito, considerou improcedente o
pedido, o que foi objeto de recurso de apelação sob a alegação de cerceamento de
defesa em razão do indeferimento da prova pericial oportunamente postulada.

O Tribunal de origem, mantendo a decisão monocrática, afastou a alegação
de nulidade, considerando " presentes todos os elementos capazes de identificar a
dívida e possibilitar a sua defesa " (fl. 248) e, no mérito, fundamentou que (fl. 248 – sem
destaques no original):

No mérito, como muito bem salientado pelo julgador monocrático
"apesar de a lista de serviços contida na Lei Complementar n. 56/1987 ser
taxativa, é admitida a interpretação extensiva, de modo a englobar os
serviços que se apresentam idênticos aos previstos de modo expresso,
ainda que possuam denominação distinta", na forma do contido no verbete
sumular n° 424 do STJ:

"É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS
BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL 406/1968 E À LC
56/1987".

Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que as
atividades bancárias indicadas e tributadas no auto de infração não
tinham qualquer relação com o fato gerador do ISS e que não estavam
sujeitas à contraprestação , pois é ônus da parte autora a prova dos fatos

constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, 1, do CPC/1973 (atual
artigo 373, 1 do CPC/2015).

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica configurado
o cerceamento de defesa quando o juiz indefere o pedido de produção de provas e, na
sequência, o pedido é julgado improcedente pela ausência de provas. Nesse
sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS
DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. Não há necessidade de incursionar no acervo fático-probatório para
constatar que as instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem
expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a
provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com
fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da
parte, bastando, para tanto, a simples leitura do contexto descrito no acórdão
e na sentença.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.084.813/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
21/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há
cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga
antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente
requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com
fundamento na falta de comprovação do direito alegado.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DO PLEITO COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Configura-se cerceamento de defesa quando o tribunal julga
improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida
no curso do processo.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.638.009/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

Na espécie, em que pese à parte ter solicitado a dilação probatória desde os
seus pedidos iniciais (fls. 25 e 155), a pretensão foi indeferida.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e, diante do cerceamento de defesa, determino o retorno dos autos à origem,
com vistas a viabilizar a instrução probatória.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 3947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão