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Movimentações 2021 2020
11/06/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AMN ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LIMITADA - EPP, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 474-475):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA.
1. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento, com pedido
de tutela antecipada para concessão de efeito suspensivo,
interposto por AMN Engenharia e Construções Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, contra decisão de órgão
fracionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em
ação de Execução Fiscal, na qual foi rejeitada a exceção
de pré-executividade. No Tribunal a quo, a preliminar foi
rejeitada e, no mérito, o Agravo de Instrumento foi
parcialmente provido para excluir a multa de 1%
decorrente dos Embargos Declaratórios (fls. 317-324, e-
STJ).
2. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou:
"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ (decadência), ausência de
prequestionamento, Súmula 7/STJ (multa pela oposição
de embargos de declaração) e Súmula 7/STJ (requisitos
do título executivo e pagamento do débito). Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente:
Súmula 7/STJ (decadência), Súmula 7/STJ (multa pela
oposição de embargos de declaração) e Súmula 7/STJ
(requisitos do título executivo e pagamento do débito). Nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que 'não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida'." (fl. 436, e-STJ).
3. No presente recurso, a parte agravante deixa de
observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
pois não combate os fundamentos do mérito da decisão
recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade.
4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de
Agravo contra decisão monocrática que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de
forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em
sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada
faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação atual do CPC em seu art.
1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
6. Agravo Interno não conhecido.
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação do
art. 146 da Constituição Federal, uma vez que o não conhecimento do recurso especial
perpetuou a negativa de vigência aos arts. 173 e 150 do Código Tributário Nacional; 40
da Lei n. 8.830/1980 e ao Decreto n. 20.190/1.932.
Alega que a execução fiscal em tramitação no juízo de origem tem por base
crédito tributário atingido pela decadência, ante a ausência de lançamento oportuno.
Afirma que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a propositura da
execução fiscal e a citação editalícia da devedora, restou configurada a prescrição
intercorrente do direito de ação.
Acrescenta ser indevida a aplicação da multa processual imposta, porquanto
os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem não possuíam caráter
protelatório.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 522).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo interno, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 146 da Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
08/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
1. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de tutela
antecipada para concessão de efeito suspensivo, interposto por AMN
Engenharia e Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, contra
decisão de órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 3 a Região,
em ação de Execução Fiscal, na qual foi rejeitada a exceção de
pré-executividade. No Tribunal a quo, a preliminar foi rejeitada e, no
mérito, o Agravo de Instrumento foi parcialmente provido para excluir a
multa de 1% decorrente dos Embargos Declaratórios (fls. 317-324,
e-STJ).
2. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (decadência), ausência de
prequestionamento, Súmula 7/STJ (multa pela oposição de embargos de
declaração) e Súmula 7/STJ (requisitos do título executivo e pagamento
do débito). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ (decadência), Súmula 7/STJ (multa pela
oposição de embargos de declaração) e Súmula 7/STJ (requisitos do título
executivo e pagamento do débito). Nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'."
(fl. 436, e-STJ).
3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, pois não combate os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade.
4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão
monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada.
5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual
do CPC em seu art. 1.021, § 1°: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
6. Agravo Interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 01 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
10/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/01/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/01/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?