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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO
EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. COMPETÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 365/STF. 4.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DO
CRÉDITO COMO REQUISITO À LIBERAÇÃO DO ALVARÁ. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por
vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência.
Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."
2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. É inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça
altere o posicionamento adotado pela instância ordinária sobre o preenchimento dos requisitos
para levantamento dos valores depositados em juízo, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento dos fatos e das provas acostados aos autos, o qual é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de
impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do
óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 29 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
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