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11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e
253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o
apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Nas razões recursais (fls. 1.465-1.513, e-STJ), alega-se:
A Egrégia Quarta Turma, julgando agravo interno em agravo em recurso
especial nº 1748532 -SP (2020/0215156-5), proferiu acórdão indicando que os
Embargantes não teriam impugnado a decisão a respeito da impossibilidade de
manejo do recurso especial com fundamento em dispositivos infralegais, senão
vejamos:
(...)
No entanto, os motivos de inadmissão do recurso especial foram
devidamente e expressamente impugnados em sede de agravo em recurso especial,
inclusive, em tópicos próprios, momento em que os Embargantes extensamente
abordaram a matéria, apontando acertadamente e especificamente quais os pontos
abarcados pela decisão de inadmissão e os motivos pelos quais estaria equivocada,
senão vejamos os trechos do agravo em recurso especial:
(...)
Diante desses elementos, se constata, sem dúvida, a ocorrência de
impugnação específica e que a consequente reforma da decisão proferida pela
Presidência era medida que se impunha naquela oportunidade, devendo o agravo
interno ser provido. Porém, não houve o provimento, ceifando o direito dos
Embargantes ao acesso à justiça e à análise do mérito do recurso, de forma
totalmente contrária e divergente ao acórdão paradigma, que verifica a impugnação
satisfatória do recorrente exatamente acerca da impossibilidade de manejo do
recurso especial com fundamento em dispositivos infralegais.
Sem impugnação.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.2.2024.
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O acórdão embargado negou provimento a Agravo Interno interposto de
decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo, ante a ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso
Especial.
Os Embargos de Divergência não servem para discutir os pressupostos de
admissibilidade do REsp ou do respectivo Agravo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
315/STJ.
(...) 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a
juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº
13.256/2016.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva
ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
4. Na hipótese, aplicáveis as disposições da Súmula nº 315/STJ.5. Os
honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos
pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal. Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp
1.600.770/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe
21/9/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO
SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação
de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso
II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi
revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis
quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um
deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação
consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
(...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n.
1.646.379/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 6/6/2023)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?