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Movimentações 2022 2020
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 815/817).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 636):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA
PROPTER REM. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL
OU SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e,
portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto
da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad
quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao
decisum vituperado.
2. As taxas condominiais se ajustam no conceito de despesas necessárias à
administração do ativo, possuindo natureza propter rem, razão pela qual não
se submetem à ordem de suspensão dos feitos executivos e ao juízo
universal, disciplinados pela Lei federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de
2005, que regula a recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 640/653), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 8º e
49 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que é de competência exclusiva do juízo
universal da recuperação judicial qualificar o crédito como extraconcursal.
Indica também ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 alegando que (e-STJ
fl. 646):
Excelência, o v. acórdão permitiu a possibilidade de penhora de bens de
propriedade da recuperanda, ora Recorrente.
Assim sendo, a fim de viabilizar a continuidade das atividades da empresa,
somente o juízo universal da recuperação judicial poderá emitir ordens de
constrições de seus ativos, pelo fato de que somente este juízo poderá com
total certeza e conhecimento deferir medida constritiva sem que atinja os
ativos essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda, propiciando
assim o regular desenvolvimento do procedimento de soerguimento e
principalmente, dando cumprimento do princípio basilar das empresas em
recuperação judicial esculpido junto ao artigo 47 da LRF, que é sua
preservação.
No agravo (e-STJ fls. 822/832), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 839/842).
É o relatório.
Decido.
Na origem, o TJGO negou provimento a agravo interposto pela ora
agravante contra decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da
execução de título extrajudicial mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
632/633):
Sustenta a agravante a incompetência do juízo a quo, porquanto em
processamento sua recuperação judicial qualquer medida expropriatória
proveniente de juízo diverso do concursal configura interferência indevida na
competência judicial.
Adianta-se, desde logo, que não merece amparo a alegação do agravante,
Mister consignar que o agravo de instrumento por ser recurso secundum
eventum litis limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista
do que ao Juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial
vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o
exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
(...)
Nesse toar, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento
segundo o qual, sendo as obrigações condominiais de natureza propter rem,
não constituem dívida do falido, mas, sim, encargos relacionados ao próprio
bem, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, o qual deve ser pago
antes dos demais créditos, uma vez que imprescindível à manutenção e
existência da unidade, sendo assim, incabível a suspensão do processo de
execução.
De acordo com o STJ, em que pese a Lei de Falência e Recuperações
Judiciais prever a suspensão das ações e execuções da empresa em
processo de recuperação judicial, além de submetê-los à condição do plano
de recuperação, a jurisprudência e doutrina majoritária é dominante no
sentido de que esta não atinge as ações relativas à cobrança de taxas de
condomínio inadimplidas, por se tratar de despesa necessária à
administração do ativo (REsp n° 1.823.388 - SP (2019/0186531-3), Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 26/02/2020).
(...)
É cediço que sendo a taxa condominial obrigação de caráter propter rem, ou
seja, que surge por causa da própria coisa, tem-se que o seu pagamento
visa não só a manutenção do imóvel gerador do débito, mas também a do
condomínio do qual faz parte.
Destarte, consoante o escólio jurisprudencial acima ilustrado, o crédito
decorrente da taxa condominial não está sujeito à recuperação judicial,
podendo a execução se processar normalmente, à medida que o pagamento
das despesas condominiais é necessário à proteção do patrimônio da
agravante e, por consequência, preserva o imóvel que poderá ser alienado,
eventualmente, para garantir o plano de recuperação.
Verifica-se que as teses recursais relativas à competência do juízo universal
da recuperação judicial para qualificar o crédito e para determinar atos de constrição
não foi objeto de análise pela Corte estadual, portanto, ausente o requisito do
prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF.
Registre-se que, ao contrário do alegado no recurso, o Tribunal de origem
não determinou a constrição de bens, mas apenas o prosseguimento da execução.
Acrescente-se que não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de
que não é possível, no julgamento do agravo de instrumento, o exame de matérias
alheias à decisão impugnada. Dessa forma, incide também a Súmula n. 283 do STF.
Os mesmos óbices impedem o exame do recurso especial fundamentado na
alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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