Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
13/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da
habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da
parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o
falecimento do devedor ocorre antes da citação.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 10 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
10/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE
FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
Cuida-se de agravo interposto por Silmaq Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda. desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, manejado, por sua vez, contra acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 243):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES
DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Como a respectiva Ação Monitória foi ajuizada
após o falecimento do Réu, quando ele já não possuía personalidade
jurídica, nem capacidade, para figurar em seu polo passivo, não há falar-se
em substituição dele, ou redirecionamento processual, pois, sequer, foi
estabelecida uma relação processual, devendo, assim, ser mantido o ato
sentencia!, que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso IV e VI, do CPC/2015. 2. Tendo em vista que a parte
Autora/Apelante restou vencida, também neste grau recursal, deve ser
mantida a sua condenação, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes que
são majorados, de 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do
CPC/2015. APELAÇÃO CA/EL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial
e ofensa aos arts. 110 e 313, § 2°, I, do NCPC. Sustentou a necessidade de prévia
determinação do Juízo para a alteração do polo passivo por meio de emenda à inicial,
ainda que o óbito houvesse ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 275-284).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83/STJ.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela
Corte estadual.
Contraminuta às fls. 317-326 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância
quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do
processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação
(cf. REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/8/2018, DJe 31/8/2018).
Daí por que, inclusive, não há falar em suspensão do processo, pois a
situação em que a ação judicial é ajuizada contra réu preteritamente falecido revela a
existência de ilegitimidade passiva do de cujus.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU
ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.
1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é
fato que impede a formação de relação processual.
2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um
processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no
transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes
não pode ser considerada válida.
3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a
autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do
ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a
ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado
judicialmente.
4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe,
diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.689.797/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ
FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o
redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a
relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/10/2015).
Desse modo, constata-se que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior,
tornando imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?