Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESFINGE
SUPERMERCADOS LTDA, GIANCARLO BITENCOURT PACHECO, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ação: ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, manejada
pelo agravado em face dos agravantes.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado
pelos recorrentes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
LOCAÇÃO. CASO CONCRETO.
Violação ao §4°, do art. 1.021, do CPC/2015, sendo a aplicação de multa
corolário da manifesta improcedência do agravo interno. Para a concessão da
gratuidade de justiça, a parte deveria demonstrar ao menos indícios de sua
impossibilidade financeira, caso que não se caracterizou nos autos, pois não fora
juntado documento capaz de comprovar a alegada necessidade. Precedentes
jurisprudenciais.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (e-STJ, fl.
217).
Recurso especial: sustentam violação dos artigos 2°, 4°, caput e §1° da Lei
n° 1.060/50, artigo 98 e seguintes do CPC, artigo 5°, LXXIV e LV da CF/88, sob o
fundamento de que as provas juntadas aos autos demonstram a necessidade de
concessão da justiça gratuita em seu benefício.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de
comprovação de carência de recursos, necessária para a concessão do benefício da
justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?