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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por OLADIA ADRIANA GONCALVES OLIVI
contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no
artigo 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA - REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDOS - ART. 2°,
§ 2°, DO DECRETO LEI N° 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA
TELEGRAMA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA NO ENDEREÇO DO
CONTRATO - VALIDADE - CONSTITUIÇÃO DA MORA EFETIVADA PELO
CREDOR FIDUCIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
É perfeitamente válida a notificação da mora, levada a efeito pelo credor, por
meio de telegrama, comprovadamente entregue no endereço do devedor,
constante do contrato, consoante entendimento sedimentado pelo STJ.
Embora a notificação, levada a efeito por meio de telegrama, não tenha sido
recebida, pessoalmente, pelo devedor, foi entregue no endereço indicado por
ele no contrato, consoante se observa da certidão de entrega expedida pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, restando, assim, perfeitamente
cumprida a exigência insculpida na norma de regência.
É suficiente a notificação por telegrama digital, entregue no endereço do
devedor, não se exigindo o recebimento pelo próprio destinatário, porquanto
atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa
purgar a mora.
Estando satisfatoriamente demonstrada nos autos a comprovação do
inadimplemento contratual, pela falta de pagamento das parcelas do
Contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, na data
do seu vencimento; a relação contratual firmada entre as partes, bem como
pela prévia notificação extrajudicial (id n° 40644059), a procedência da ação
de busca e apreensão é medida que se impõe" (fls. 187/188, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210/223, e-STJ).
No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, argumentando, em síntese, que “
a notificação por carta com aviso de recebimento e que esta carta esteja devidamente
assinada, é pressuposto insuperável para a constituição da mora, para a ação de busca
e apreensão" (fl. 235, e-STJ), motivo pelo qual não pode ser considerado válido o
telegrama digital.
Apresentadas contrarrazões às fls. 251/255 (e-STJ).
O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
7-)
Portanto, cabe inicialmente verificar se a instituição financeira
logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, ora
Apelante.
A fim de comprovar a constituição do devedor em mora, a
instituição financeira juntou aos autos o comprovante de entrega do
telegrama, enviado para tal desiderato, com a informação emitida pelo
Correios, noticiando que a correspondência foi entregue às 11h:09min do dia
25/06/2018, no endereço indicado pelo devedor no contrato, qual seja, Rua
Vinte, n° 48, QD 118, Bairro Pedra 90, Cep 78099-100, em Cuiabá/MT.(id n°
40644059)
Com efeito, em se tratando de contrato de financiamento com
garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e
apreensão do bem, é necessária a ocorrência da mora e a devida notificação
legal do devedor.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial
seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue
pessoalmente.
(...)
Importante deixar claro que, à luz da jurisprudência do STJ, a
prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a
constituição em mora, bastando seja enviada ao endereço declinado no
contrato. Do contrário, estar-se-ia a exigir a verdadeira notificação pessoal do
devedor.
(...)
Na hipótese, embora a notificação, levada a efeito por meio de
telegrama, não tenha sido recebida, pessoalmente, pela apelante, foi
entregue no endereço indicado por ela no contrato (id n° 40644058),
consoantes e observa da certidão de entrega expedida pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (id. 40644059), restando, assim,
perfeitamente cumprida a exigência insculpida na norma de regência.
(...)
Logo, é perfeitamente válida a notificação da mora, levada a efeito
pelo credor, por meio de telegrama, comprovadamente entregue no endereço
do devedor, constante do contrato" (fls. 192/195, e-STJ).
Verifica-se, portanto, que a Corte estadual decidiu em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n°
568/STJ.
Confiram-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA
DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2°, § 2°, do
Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de
busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da
notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato,
sendo prescindível que seja pessoal.
2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de
aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência
pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de
informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.821.119/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019,
DJe 27/09/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA
COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a
demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar,
respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de
reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada
expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples
carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se
que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp
1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.884.358/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020,
DJe 16/11/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, os quais devem ser majorados para 12% (doze por cento) em
favor do advogado do recorrido, observada a assistência gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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